TJSP - 4003291-33.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003291-33.2025.8.26.0011/SP AUTOR: CODIPEL COMERCIO DE PECAS LTDAADVOGADO(A): ROGÉRIO CARLOS SANTOS DE PÁDUA (OAB MG098920)ADVOGADO(A): PEDRO PENTEADO MACHADO PAPINI (OAB MG215617) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, verifico que a petição inicial está subscrita por advogados inscritos na OAB em seccional de outra unidade federativa.
Assim, diante do disposto no art. 10, §2º da Lei 8.906/1994, deverá o advogado da parte autora comprovar ter inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado de São Paulo antes do ajuizamento desta lide, bem como apresentar cópia frente e verso da Identidade do Advogado emitida nesta unidade federativa ou, alternativamente, comprovar não ter superado o número de ações com certidões relativas a todos os tribunais desta unidade federativa (TJSP, TRF3, TJMSP, TRE-SP, TRT2 e TRT15) no improrrogável prazo de 15 dias.
Não apresentadas as inscrições suplementares de todos os patronos da parte autora, a procuração deverá ser regularizada para exclusão daqueles não inscritos na OAB-SP.
Após, apenas se em termos, tornem para análise.
SEM PREJUÍZO, deverá a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o ajuizamento da ação no Juizado, juntando aos autos todos os seguintes documentos, i. comprovante de optante pelo Sistema Simples, ii.
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); iii.
Extrato Completo do Simples Nacional e a ficha cadastral completa da JUCESP, no mesmo prazo. Não cumpridas com exatidão as exigências, tornem para extinção.
Int. -
28/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:48
Determinada a intimação
-
28/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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