TJSP - 1004084-46.2025.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004084-46.2025.8.26.0650 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria de Lourdes de Souza -
Vistos.
Observo, de plano, que a procuração que acompanha a inicial permite ao advogado constituído defender os interesses de sua cliente também por meio destes embargos.
Antes de deliberar sobre o recebimento dos embargos, a parte embargante deve confirmar a regularidade da inicial observando (i) se a inicial está devida e adequadamente instruída com cópias em boas condições de legibilidade das principais peças da execução fiscal, para que o juízo tenha integral compreensão do processado; (ii) se a representação processual está correta: procuração e cópia de documento de identificação; (iii) se o valor atribuído à causa corresponde ao benefício perseguido, ou seja, o valor executado (se impugnado todo o débito) ou parte dele (quando se questiona apenas uma fração da dívida), ou, ainda, ao valor do bem penhorado; (iv) se a taxa judiciária foi recolhida conforme orientações do Portal de Custas e Recolhimentos, referente a 1,5% do valor discutido devidamente atualizado; (v) se instruiu eventual pedido de gratuidade processual de forma a comprovar sua hipossuficiência econômica - ou momentânea impossibilidade para pagar custas - demonstrando enquadrar-se nas hipóteses da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC, por meio de documentos atualizados: três extratos de contas bancárias e cartões de crédito; três meses de contas de água, luz e telefonia celular; cópia da última declaração de imposto de renda, contracheques etc; (vi) se o débito executado está integralmente garantido, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80, que no artigo 16, parágrafo 1º, estabelece: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora. § 1º - não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (...).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, venham os autos novamente conclusos.
Intime-se. - ADV: EISENHOWER EDWARD MARGINO (OAB 417726/SP) -
27/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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