TJSP - 0000015-65.2020.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000015-65.2020.8.26.0002 (processo principal 1136801-38.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Whirlpool S.A - Master Serv Peças e Serviços Ltda - Me -
Vistos.
Fls. 176/179 e 190/191: Em virtude da constatação de que a executada ainda se encontra em atividade e, em face da persistência das tentativas frustradas de satisfação do crédito por meio dos métodos tradicionais de penhora, pugna a parte exequente pelo deferimento da penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos recebíveis da devedora junto aempresas de cartão de crédito eplataformas digitais de pagamento, até que se alcance a integral satisfação do débito exequendo.
A execução, como atividade jurisdicional, tem como principal objetivo a satisfação do credor, mediante a garantia a efetividade da tutela jurisdicional.
Para tanto, o ordenamento jurídico processual disponibiliza diversos meios coercitivos e expropriatórios que visam a atingir o patrimônio do devedor, a fim de que o crédito exequendo seja integralmente satisfeito.
No entanto, a atividade executiva deve sempre pautar-se pela observância do princípio da menor onerosidade para o último, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Contudo, este princípio não é absoluto e deve ser ponderado com a máxima efetividade da execução, pois a finalidade precípua do processo executivo é a entrega do bem da vida ao credor, não sendo razoável impor-lhe um ônus excessivo na busca por bens se outros meios, mais eficazes e proporcionais, estiverem disponíveis e justificados.
A menor onerosidade somente deve ser privilegiada quando houver equivalência de eficácia entre os diversos meios de execução apresentados.
No caso sub examine, a exequente demonstrou de forma inequívoca que todas as tentativas anteriores de constrição patrimonial pelos meios ordinários revelaram-se infrutíferas.
A realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a expedição de mandados de penhora e a constatação do Oficial de Justiça sobre a inatividade no endereço comercial da executada são indicativos claros de que os métodos tradicionaissão insuficientes para a satisfação do débito.
A penhora de recebíveis de cartão de crédito e de plataformas digitais de pagamento é medida que se aproxima da constrição de faturamento de empresa, possuindo alta liquidez e, por conseguinte, equiparando-se a dinheiro, conforme a própria ordem preferencial de bens a serem penhorados disposta no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
A razão de ser desse entendimento reside na necessidade de adaptar os mecanismos processuais à realidade econômica atual, em que grande parte das transações comerciais ocorre por meio eletrônico, gerando um fluxo constante de recebíveis que representa, para muitos negócios, a principal fonte de receita.
Ainda no que tange à ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor, é imperativo que a fixação do percentual a ser penhorado sobre os recebíveis da executada seja realizada com parcimônia e razoabilidade.
A exequente, em sua petição inicial, sugeriu a penhora de 10% (dez por cento) dos recebíveis, percentual que se mostra compatível com os limites usualmente aceitos pela jurisprudência.
A fixação de um percentual modesto é crucial para assegurar que a medida constritiva não inviabilize a continuidade das atividades da executada, garantindo a sua capacidade de operar e, consequentemente, de gerar os recebíveis necessários para a satisfação do débito.
A executada, conforme constatado pela exequente, permanece em atividade, ainda que em formato adaptado à revenda de componentes e prestação de assistência técnica diretamente na residência dos consumidores, o que reforça a ideia de que a penhora de recebíveis de plataformas digitais e empresas de cartão de crédito se afigura como o meio mais adequado e proporcional para atingir o patrimônio da devedora neste momento.
Diante do exposto e considerando todas as razões de fato e de direito apresentadas, com fundamento nos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade do devedor quando houver equivalência de meios eficazes, e na compatibilidade da medida com a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora de recebíveis formulado pela exequente a fls. 176/179 e fls. 190/191.
Determino a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre todos os recebíveis mensais que a executada, MASTER SERV PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 07.***.***/0001-40, possuir junto às empresas de cartão de crédito e plataformas digitais de pagamento a seguir elencadas, até a integral satisfação do débito exequendo, que atualmente perfaz o montante de R$ 122.409,60 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), sujeito à atualização: 1) Cielo S.A.; 2) Redecard S.A. (Rede - Itaú Unibanco); 3) Genet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A; 4) Stone Pagamentos S.A.; 5) PagSeguro Internet S.A. (PagBank); 6) Banco Safra S.A. (SafraPay); 7) Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.; 8) Adyen do Brasil Ltda.; 9) PayU Brasil Intermediação de Negócios Ltda.; 10) Pagar.me Pagamentos S.A.; 11) PicPay Instituição de Pagamento S.A.; Referidas empresas e plataformas deverão proceder ao imediato bloqueio e retenção do percentual de 10% (dez por cento) de eventuais valores devidos à executada, relativos a quaisquer transações processadas por elas, e efetuar o depósito mensal dos valores retidos em conta judicial vinculada a estes autos, informando a este Juízo os valores retidos e depositados mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do primeiro depósito e, subsequentemente, a cada 30 (trinta) dias.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), FAUSTINO GRANIERO JUNIOR (OAB 209074/SP), CLOVIS SAPUCAIA DE ARAUJO (OAB 358687/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 12:30
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 16:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/06/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:40
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/05/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 13:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/09/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2020 15:16
Decisão
-
24/07/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2020 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2020 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2020 17:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 17:03
Juntada de Ofício
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29/06/2020 17:03
Juntada de Ofício
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29/06/2020 17:03
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 17:03
Juntada de Ofício
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26/05/2020 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2020 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2020 20:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2020 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2020 18:24
Decisão
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29/01/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2020 04:00
Suspensão do Prazo
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20/01/2020 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2020 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2020 18:01
Decisão
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07/01/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 12:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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