TJSP - 1001029-19.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001029-19.2025.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ana Caroline Domingues de Almeida - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, para incluir o seguinte parágrafo à fundamentação: "
Por outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento do período de afastamento licença-saúde como de efetivo exercício, considerando que não há nos autos qualquer documento que comprove o gozo desses períodos pela parte autora ou, ainda, negativa da requerida em inclui-los na contagem de tempo de efetivo exercício, reputo não haver interesse jurídico no pedido, motivo pelo qual deixo de aprecia-lo." Sem prejuízo, retifico o dispositivo da sentença de fls. 133/139, que passará a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC para: I - DECLARAR o direito da autora à implementação dos adicionais temporais de 4º quinquênio e sexta-parte, desde o momento em que completado o vigésimo ano de efetivo exercício, com os respectivos reflexos no 13º (décimo terceiro) salário e férias, incluindo o terço constitucional; II - DECLARAR o direito da parte autora para que a verba denominada "Piso Salarial Docente - Decreto 62.500/2017" passe a compor seus vencimentos integrais, incluindo-a na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), com os respectivos reflexos no 13º (décimo terceiro) salário e férias, incluindo o terço constitucional, mediante o devido apostilamento após o trânsito em julgado; III - CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças até a data da concessão dos adicionais e do recálculo acima determinados, com atualização monetária e juros de mora na forma indicada na fundamentação, observada a prescrição quinquenal, o que será apurado, excepcionalmente, na fase de cumprimento de julgado.
Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença." Permanecem inalterados os demais termos do decisum, que não conflitem com a presente retificação.
Diante do acolhimento parcial dos embargos, intime-se a parte requerida para complementar ou ratificar os termos do recurso inominado de fls. 145/152.
Int. - ADV: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP) -
19/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:49
Recebido o recurso
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11/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:12
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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