TJSP - 1008392-61.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Maua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 12:41
Realizado cálculo de custas
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27/08/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 12:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008392-61.2025.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francisco Carlos Varini - Luiz Valdemir Varini - - Giliane das Chagas - - Caroline Leite Varini -
Vistos.
Trata-se de arrolamento de bens, sendo desnecessário a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda, conforme arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, o CPC não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já transitada em julgado.
Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: "Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos.
Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha." Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa.
Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento.
Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 71/75 dos bens deixados em virtude do falecimento de Luiz Varini, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Recolhidas as custas processuais, expeça-se Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ.
Comprove o inventariante o recolhimento da taxa de expediçãono valor de R$71,26 (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 - valor de 1,925 UFESP)na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita.
Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial.
Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo.
A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II).
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
A presente decisão, acompanhada dos documentos pertinentes, valerá como ofício para os fins acima elencados, devendo ser apresentada diretamente à serventia extrajudicial competente.
Cópia desta Sentença, acompanhada com os documentos necessários, especialmente as fls. 71/75 (plano de partilha), valerá como ALVARÁ autorizando o inventariante Francisco Carlos Varini, RG n. 14.240.888-8 CPF n. *33.***.*06-06, a sacar os valores em nome do de cujus Luiz Varini, RG n. 4.631.092-7, CPF n. *95.***.*90-82, junto ao Banco itaú, Agência 8470, Contas Corrente e Poupança n. 72498-3 e 72498-3/500, sem prejuízo de eventuais obrigações tributárias, administrativas e direitos de terceiros.
A prestação de contas deverá ser feita diretamente aos demais herdeiros, bem como aos patronos.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
O interessado deverá instruir o alvará com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
Custas nos termos da lei, observada a concessão da gratuidade processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019.
P.
I.
C. - ADV: INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP) -
25/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:28
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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25/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:25
Classe retificada de 39 para 31
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25/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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