TJSP - 1013506-45.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013506-45.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Fernanda Veiga Giardino Moura -
Vistos.
A concessão da tutela de urgência somente se justifica quando existe prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial, bem como da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (artigo 303 do Código de Processo Civil).
Ora, no caso em testilha, não trouxe a Autora elementos de prova que permitam, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, sem necessidade de dilação probatória para sua comprovação.
A liminar sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não se pode esperar a citação e a resposta do réu, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:46
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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