TJSP - 1007742-48.2024.8.26.0348
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007742-48.2024.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eduardo Prudente Gonçalves - Elaine Cristina Aguiar Araujo - - Mislaine Prudente Gonçalves - - Cintia Aparecida Aguiar de Jesus - - Ivonilde Prudente Gonçalves e outro -
Vistos.
Trata-se de arrolamento de bens, sendo desnecessário a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda, conforme art. 662 e ss. do Código de Processo Civil.
Com efeito, o CPC não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já transitada em julgado.
Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: "Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos.
Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha." Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa.
Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento.
Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. À vista do exposto, homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 180 a 183 dos bens deixados em virtude do falecimento de Edson Gonçalves de Aguiar, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas processuais, expeça-se Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, Comprove o inventariante o recolhimento da taxa de expediçãono valor de R$71,26 (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 - valor de 1,925 UFESP)na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
Cópia desta Sentença, acompanhada dos documentos necessários, especialmente do plano de partilha de fls. 180 a 183, valerá como alvará autorizando o inventariante Eduardo Prudente Gonçalves, RG nº 34.942.986, CPF nº *26.***.*52-58, a ter acesso, receber, levantar, resgatar, sacar, todos os valores e ações existentes no nome do falecido, Sr.
Edson Gonçalves de Aguiar, inscrito no CPF nº *96.***.*80-49, nas seguintes instituições financeiras: (i) Carteira de Investimentos da instituição financeira Rico, Conta XP nº 5436670, compreendendo patrimônio de R$ 55.922,32 (cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), composto de investimentos e valores em conta de R$ 1.909,35 (mil, novecentos e nove reais e trinta e cinco centavos); (ii) Investimentos em LCI da Caixa Econômica Federal, Conta nº 000584507063-1, produto 3701, Agência 0659, com patrimônio total de R$ 33.622,32 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos); (iii) Conta Corrente da Caixa Econômica Federal, Conta nº 584507063-1, Agência 0659, com patrimônio de R$ 12.952,55 (doze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); e (iv) Poupança pessoa física da Caixa Econômica Federal, Conta nº 584507063-1, Agência 0659, com patrimônio de R$ 4.317,98 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos).
Os valores aqui indicados são meramente aproximados, uma vez que pode ter havido variação desde quando foram revelados, principalmente em relação às ações e outros investimentos, devendo o inventariante proceder ao levantamento da totalidade dos valores existentes nas referidas contas, sem prejuízo de eventuais obrigações tributárias, administrativas e direitos de terceiros.
A instituição financeira terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência desta ordem, para cumpri-la, sob pena de a autoridade responder por crime de desobediência.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
O interessado deverá instruir o alvará com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
O inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo o quinhão pertencente à herdeiro citada por edital.
Cumpre-lhe, ainda, proceder à entrega das demais parcelas aos respectivos herdeiros, conforme o plano de partilha apresentado.
O descumprimento dessas obrigações poderá ensejar responsabilização civil e penal, diante da violação dos deveres inerentes à função.
Escoado o prazo sem manifestação, determino a imediata notificação do Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis.
Custas nos termos da lei.
Se as custas não tiverem sido recolhidas, o inventariante deverá, no prazo legal, recolhê-las, sob pena de ter o seu nome inscrito na dívida ativa.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, inscreva-se o nome do inventariante na dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019.
Ciência ao Ministério Público, se o caso.
P.
I.
C. - ADV: MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB 457238/SP), MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB 457238/SP), MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB 457238/SP), MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB 457238/SP), MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB 457238/SP) -
25/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:23
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
25/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:46
Ato ordinatório
-
05/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:30
Classe retificada de 39 para 30
-
26/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 19:21
Suspensão do Prazo
-
10/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:13
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
27/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 19:33
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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