TJSP - 1505122-98.2023.8.26.0070
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Batatais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505122-98.2023.8.26.0070 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cristiano Lima -
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Batatais em desfavor de Cristiano Lima.
O executado foi intimado da penhora do veículo de sua propriedade em 11 de setembro de 2024 (fls. 60).
Em 25 de outubro de 2024, apresentou petição intermediária intitulada embargos à penhora (fls. 62/63).
A Fazenda Pública Municipal manifestou-se a fls. 72/74, requerendo a rejeição liminar da petição, por intempestividade, ausência de garantia integral da execução e falta de lastro probatório para as alegações. É o relatório, em síntese.
Decido.
A petição da parte executada, embora nomeada "embargos à penhora", não pode ser recebida como tal.
A Lei de Execuções Fiscais (LEF), em seu art. 16, é clara ao determinar que os embargos do executado devem ser opostos em autos apartados, o que não foi observado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo têm mitigado essa formalidade, admitindo a apresentação de impugnação à penhora por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, a tempestividade da petição deve ser observada.
O prazo para a oposição de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, conforme a LEF, enquanto o prazo para a impugnação por simples petição, nos termos do CPC, é de 15 (quinze) dias.
A petição do executado foi protocolada em 25 de outubro de 2024, quando a ciência do ato de penhora se deu em 11 de setembro de 2024.
Desse modo, a manifestação é intempestiva, independentemente da norma processual aplicada, uma vez que ambos os prazos já haviam se escoado.
Ademais, no mérito, a alegação de impenhorabilidade não se sustenta.
O executado alega que o veículo é essencial para o exercício de sua profissão de marceneiro.
No entanto, a certidão do Oficial de Justiça de fls. 61 descreve o estado precário do bem, e informa que, "segundo o executado o veículo está com o câmbio danificado e com vazamento de óleo do motor".
A própria informação fornecida pelo executado ao Oficial de Justiça, somada à descrição visual do veículo com diversas avarias, contradiz a alegação de que o bem é utilizado como instrumento de trabalho.
O executado deixou de apresentar qualquer outra prova que comprovasse a efetiva utilização do bem em sua atividade laboral.
Posto isso, por ser intempestiva a petição e por não haver prova da alegada impenhorabilidade do bem, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.
Certifique-se o decurso do prazo sem oposição válida de embargos.
Assim, após o trânsito em julgado, determino o prosseguimento da execução, com a designação de data para hasta pública do bem móvel penhorado e avaliado, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal.
Cumpra-se. - ADV: FABIANO BORGES DIAS (OAB 200434/SP) -
25/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:35
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 16:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/11/2023 19:00
Bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:07
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:55
Expedição de Carta.
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06/10/2023 16:03
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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