TJSP - 1018004-18.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018004-18.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Nelson Bruno Nunes Dias - Matilde Lourença Dias -
Vistos.
Trata-se de oposição de Embargos de Declaração, pela omissão, contradição e/ou obscuridade que aponta.
Sucintamente relatei.
Improcedem os embargos de declaração.
Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.
Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima.
Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão.
A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ...
NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição).
Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido.
Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal adequada.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos.
Fica mantida a r. sentença/decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS GEREMIAS (OAB 54668/SP), SERGIO DE SOUZA CARNEIRO ROCHA (OAB 485696/SP), PEDRO LUIZ PIRES JUNIOR (OAB 466861/SP) -
09/09/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 05:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018004-18.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Nelson Bruno Nunes Dias - Matilde Lourença Dias -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS GEREMIAS (OAB 54668/SP), PEDRO LUIZ PIRES JUNIOR (OAB 466861/SP), SERGIO DE SOUZA CARNEIRO ROCHA (OAB 485696/SP) -
25/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 09:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 20:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 04:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 16:12
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 05:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 07:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/11/2024 07:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 07:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 06:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 06:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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