TJSP - 1533515-25.2025.8.26.0050
1ª instância - 14 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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18/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1533515-25.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ADMILSON DIAS MACIEL JUNIOR -
Vistos. 1) Considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias descrito no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, e observando-se que permanece íntegra a motivação lançada na r. decisão que decretou a prisão preventiva do réu ADMILSON DIAS MACIEL JUNIOR (fls. 49/52), MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Consta dos inclusos autos que no dia 18 de abril de 2025, na Avenida Dona Belmira Marin, 4045, Cidade Dutra, nesta capital, em concurso de agentes e unidade de desígnios com outros 03 (três) indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 5.000,00 em espécie e 611 (seiscentas e onze) mercadorias alimentícias, avaliadas em, aproximadamente R$ 15.000,00, pertencentes à empresa vítima Cacau Show, representada por A.D.M.
Não se pode ignorar que o crime de roubo, por si só, é muito grave e contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como um de seus elementos constitutivos.
No caso em tela, trata-se de delito praticado com duas causas de aumento de pena, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, o que o torna mais gravoso.
A natureza da conduta atribuída ao réu recomenda a prisão cautelar, como forma de se garantir a ordem pública.
Nesse sentido: "Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal).
Impetração visando à revogação da prisão preventiva.
Descabimento.
Decisão que apresentou fundamentação satisfatória, expondo as razões de decidir.
Gravidade concreta dos fatos indicativa da necessidade de manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Pressupostos da segregação cautelar presentes.
Inaplicáveis outras medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Constrangimento ilegal não verificado.
Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2181498-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 41ª CJ - Ribeirão Preto -Vara Plantão - Ribeirão Preto; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024).
E ainda: "HABEAS CORPUS.
Prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e artigo 158, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Alegação de constrangimento ilegal.
Decisão pela qual foi decretada medida cautelar pessoal com fundamentação idônea, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Indicação, pela autoridade judiciária, dos aspectos concretos que justificavam a imposição da medida extrema.
Fumus comissi delicti.
Materialidade e indícios de autoria que emanam das declarações da vítima e dos agentes de segurança pública, todos corroboradas pelo encontro do veículo automotor utilizado na prática criminosa, dentro do qual foi localizado o documento de identidade do paciente, além do armamento calibre 32 com numeração suprimida, e uma blusa, descrita pela vítima.
Referidos elementos sustentaram o oferecimento de denúncia.
Periculum libertatis.
Fatos revestidos de gravidade concreta.
Prática dos delitos em concurso de agentes, os quais atuaram com violência exercida com emprego de arma de fogo para subtração de veículo automotor e, ainda, para que a vítima realizasse transferências bancárias no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Gravidade que extrapola a simples adequação penal típica.
Necessidade de resguardo da conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal.
Insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Ausência de violação ao princípio da proporcionalidade.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
ORDEM DENEGADA"(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2174874-90.2024.8.26.0000; Relator(a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024).No mais, a despeito de não existirem condenações registradas na folha de antecedente do réu, está pacificado nos Tribunais Superiores que as condições pessoais favoráveis não impedem a constrição de sua liberdade quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia, como no caso presente.Por fim, em conformidade com a interpretação dada pelo E.
Supremo Tribunal Federal ao artigo 316, do Código de Processo Penal, no julgamento do pedido de suspensão da liminar nº 1.395 (j. 15.10.2020), o simples decurso do prazo nonagesimal não é motivo suficiente, per se, para a revogação automática da prisão preventiva, mas apenas para instar o Magistrado a se manifestar - de ofício ou a requerimento das partes - quanto à permanência dos motivos que a ensejaram, à alteração fática que leve à revisão da decisão que a decretou ou à eventual excesso de prazo, a ser verificada de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto, não se tratando, pois, de simples operação aritmética. 2) Ciência. - ADV: MARCOS ALVES DE BARROS (OAB 355380/SP) -
17/09/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1533515-25.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ADMILSON DIAS MACIEL JUNIOR -
Vistos. 1) Fls. 81/82: Recebo a resposta à acusação.
Consigno que há justa causa para a ação penal, pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva.
Ressalto, ademais, que a peça acusatória observou, integralmente, todos os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal.
As demais alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a colheita de provas em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma que o pedido de absolvição sumária revela-se prematuro neste momento processual.
Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado às fls. 49/52, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07/10/2025 às 13:30h, a ser realizada por meio de videoconferência.
O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito pelo QRCode abaixo, inserindo-se os seguintes dados: ID da reunião: 257 129 662 194 4 Senha: Ts7Jm3tR Expeça-se o necessário, ficando deferida, desde já, a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguos ou lindeiros, nos termos do artigo 1012, § 3º, I do Provimento 27/2023. 3) Proceda-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de informações criminais atualizadas, do réu. 4) Ciência Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: MARCOS ALVES DE BARROS (OAB 355380/SP) -
27/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 01:30:00, 14ª Vara Criminal.
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20/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:52
Evoluída a classe de 279 para 283
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17/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:28
Recebida a denúncia
-
02/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Denúncia
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23/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
22/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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