TJSP - 1001497-57.2024.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001497-57.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Ventrilho - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente de 50% do salário de benefício em favor do demandante, a ser calculado em execução, mais abono anual, a partir de 11/07/2024, observada a prescrição quinquenal.
O pagamento do auxílio-acidente deverá observar o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador.
Quando da liquidação do julgado, deverá ser descontado das parcelas vencidas o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Eventuais valores pendentes deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que devido o pagamento, e juros de mora conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação, aplicando-se, assim, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na forma determinada no RE nº 870.947, julgado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, observando-se, ainda, a incidência do disposto na EC nº 113/2021, a partir de sua vigência.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3, inciso I, do Código de Processo Civil, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Pontuo que, conquanto ilíquida a condenação, é certo que o valor devido ao autor não ultrapassará, até a presente data, a quantia de duzentos salários-mínimos, na linha do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, daí porque não se optou por deixar os honorários para serem fixados na ocasião da apuração do valor devido durante o cumprimento de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, CPC).
A autarquia está isenta do pagamento de custas, na forma prevista no art. 6º da Lei Paulista 11.608/2003, ressalvadas as eventuais despesas suportadas e comprovadas pela parte adversa no curso da ação.
Desnecessária a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o INSS para a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016).
P.I.C.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/SP), WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (OAB 343096/SP) -
01/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:59
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
08/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:27
Disponibilizado no DJE
-
10/06/2025 10:27
Disponibilizado no DJE
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:13
Ato ordinatório
-
03/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 07:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:46
Ato ordinatório
-
26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:22
Ato ordinatório
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10/12/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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