TJSP - 0002156-14.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002156-14.2024.8.26.0650 (processo principal 1000286-48.2023.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Marta Teodora Gabetta - Janette Del Carmen Mazzachio Di Acevedo -
Vistos.
Fls. 68/69 Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão de fls. 63/64, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, sob o argumento de que os valores penhorados em contas bancárias da executada seriam impenhoráveis.
No pedido de reconsideração, a executada sustenta, novamente, a impenhorabilidade dos valores constritos, apresentando novos documentos. É a síntese do necessário.
Decido.
No que tange aos documentos acostados às fls. 70/75, verifico que restou demonstrado que, de fato, a conta bancária da autora junto ao banco BANCOOB (Agibank S/A) é a instituição na qual recebe o benefício previdenciário, o qual ostenta natureza alimentar.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 63/64, e o faço para DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores depositados nesta conta, conforme aponta o extrato de fls. 52, no montante de R$ 654,21.
No que tange aos valores bloqueados junto à CEF, no montante de R$ 551,99, sob a alegação de que os valores são inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), o pedido não comporta provimento, pelas razões a seguir expostas.
Os Juizados Especiais Cíveis foram criados com o objetivo de proporcionar uma justiça mais célere, simples e acessível, especialmente para causas de menor complexidade e valor reduzido.
A Lei nº 9.099/1995 estabelece que os JECs se destinam à conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. É sabido que o artigo 833, inciso X, do CPC, estabelece que são impenhoráveis "os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A interpretação do STJ no AgInt no AREsp 2.220.880-RS estendeu essa impenhorabilidade a outros tipos de contas bancárias, considerando a natureza alimentar dos valores.
No entanto, entendo que tal entendimento deve ser analisado com cautela no âmbito dos Juizados Especiais, no qual as causas, por natureza, possuem valores reduzidos.
Admitir a aplicação irrestrita da regra de impenhorabilidade estabelecida pelo STJ poderia acarretar na frustração da maior parte das execuções que tramitam nos juizados, prejudicando, assim, a efetividade das decisões e a consecução da justiça célere e eficaz que se busca.
Dessa forma, embora a executada sustente que incide a impenhorabilidade sobre a totalidade dos valores constritos em suas contas bancárias (extrato às fls. 50/51), razão não lhe assiste.
A interpretação e aplicação das normas processuais devem observar os princípios da proporcionalidade e do equilíbrio entre as partes.
No contexto dos Juizados Especiais, em que se busca a rápida e justa solução de conflitos, é imprescindível que as decisões garantam a efetividade das execuções sem, contudo, comprometer a dignidade dos devedores.
Nesse sentido, destaca-se recentes entendimentos deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Bloqueio sobre numerário em conta bancária, pois incorporado aos ativos financeiros Exegese aplicada ao art. 833, IV do Código de Processo Civil Bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Penhorabilidade Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Efetividade da jurisdição - Natureza, ademais, não alimentar da verba constrita - Decisão atacada correta, que deve ser mantida No mais, os fatos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão do sócio agravante no polo passivo da execução é matéria superada pelo manto da coisa julgada.
Recurso Não Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105902-79.2024.8.26.9061; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Bloqueio sobre numerário em conta bancária, pois incorporado aos ativos financeiros Exegese aplicada ao art. 833, IV do Código de Processo Civil Bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Penhorabilidade - Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Efetividade da jurisdição - Natureza, ademais, não alimentar da verba constrita - Decisão atacada correta, que deve ser mantida Recurso Não Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102415-04.2024.8.26.9061; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Pires - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2024; Data de Registro: 04/05/2024).
Dessa forma, entendo que, no caso dos autos, é viável a penhora dos valores depositados em conta bancária da executada junto à CEF, indicados no extrato de fls. 52, no montante de R$ 551,99, não sendo protegidos pelo rol da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, pelas razões expostas.
Logo, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de fls. 63/64, e o faço para reconhecer como impenhorável apenas a quantia de R$ 654,21 (fls. 52), depositado junto ao banco BANCOOB (Agibank S/A).
Com relação ao montante excedente, mantenho a constrição judicial, pelas razões expostas.
Providencie-se a liberação parcial da quantia via sistema Sisbajud, conforme determinado.
Decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, autorizo o levantamento do valor constrito pela parte exequente, com apresentação do formulário MLE devidamente preenchido.
Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: RAFAEL VERONA DE CARVALHO (OAB 478072/SP), GERALDO NORBERTO BUENO (OAB 148680/SP) -
27/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:15
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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31/07/2025 06:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 12:03
Bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:51
Expedição de Carta.
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10/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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