TJSP - 1009066-37.2025.8.26.0381
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Autos no Prazo
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08/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009066-37.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Felipe dos Santos Marques -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois não cumpridos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de ação acidentária, a realização da prova pericial é medida que se impõe, inclusive para a verificação da probabilidade do direito aduzido na petição inicial. 1) Recebo a petição inicial. 2) Nomeio perito(a) o(a) Dr(a).
Eduardo de Moraes para a avaliação na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, São Paulo/SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 16 de Dezembro de 2025, às 14:15 horas.
A parte deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência para a realização da perícia.
A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a).
Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia.
O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
28/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009066-37.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Felipe dos Santos Marques -
Vistos.
Cuida-se de ação acidentária.
De análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca da Capital.
Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando ressalvada, portanto, a Capital, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024.
Percebe-se, assim, que este núcleo especializado de justiça não tem competência para processar e julgar processos que devem tramitar na capital do Estado de São Paulo.
Em razão do exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.
Cumpra-se com presteza.
Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:07
Declarada incompetência
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25/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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