TJSP - 1030884-61.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030884-61.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Leandro Francisco da Silva - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, uma vez que descumprida a competência territorial, por a parte autora não ter domicílio necessário nesta Comarca de Sorocaba que abrange tão somente os Municípios de SOROCABA e ARAÇOIABA DA SERRA.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABIANA FRANCO MANREZA PUCCI DE MELO (OAB 164758/SP) -
27/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:17
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
27/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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