TJSP - 1007109-98.2025.8.26.0381
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 08:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007109-98.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raquel Paiva Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de ação acidentária.
De análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca da Capital.
Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando ressalvada, portanto, a Capital, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024.
Percebe-se, assim, que este núcleo especializado de justiça não tem competência para processar e julgar processos que devem tramitar na capital do Estado de São Paulo.
Em razão do exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.
Cumpra-se com presteza.
Intimem-se. - ADV: MARELIZIA LOPES DE ARAUJO (OAB 215395/MG) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:07
Declarada incompetência
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07/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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