TJSP - 1006353-92.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006353-92.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L I Litoral Empreemdimentos Imobiliarios Ltda - Marcos Antonio Terra - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo assim, o mérito da contenda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil o que faço para: I) DECLARAR rescindido o instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade residencial celebrado entre a autora e a parte ré, consolidando nas mãos da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do imóvel.
Concedo, nesta data, a liminar de reintegração de posse, oportunizando ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação desta.
Decorridos, expeça-se o competente mandado de reintegração na posse, devendo o autor efetuar o recolhimento das custas devidas.
Deverá a parte autora acompanhar a distribuição do mandado e entrar em contato com o Oficial de Justiça designado, fornecendo os meios necessários para cumprimento da medida.
Fica autorizado, desde logo, o reforço policial para o auxílio do cumprimento da diligência, caso seja requerido pelo Oficial de Justiça.
II) DETERMINAR a retenção de 25% de todo o valor pago pelo réu para aquisição do imóvel (ou seu equivalente), bem como a retenção de IPTU e despesas de consumo do bem, consistentes em condomínio, água, luz e gás, eventualmente em aberto no período de fruição ou comprovadamente pagos pela autora, devendo os valores serem calculados em liquidação de sentença, devendo a parte autora devolver ao réu o remanescente, imediatamente após o trânsito em julgado.
As parcelas pagas serão atualizadas de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada pagamento, sem a incidência de juros moratórios, já que não há que se falar em mora da parte autora.
III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por cada mês, ou fração de mês, em que foi exercida a posse do imóvel até a devida devolução.
Os juros de mora de 1% deverão incidir desde a data da notificação extrajudicial e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
Fica autorizada, desde logo, a compensação dos valores devidos pelo réu com as parcelas a serem restituídas a ele.
Em virtude da sucumbência, as custas serão suportadas pelo réu.
O réu arcará com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, observado, em todo caso, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos e aguarde-se pelo prazo de trinta dias por pedido de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, certifique-se novamente e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:42
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:07
Expedição de Carta.
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22/04/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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