TJSP - 1500428-03.2019.8.26.0628
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VINICIUS VIANA DE ARAUJO, PROCESSO Nº 1500428-03.2019.8.26.0628, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VINICIUS VIANA DE ARAUJO, Casado, Comerciante, RG 36450015, pai AMANDOR ALMEIDA DE ARAUJO, mãe ADRIANA VIANA DE MOURA, Nascido/Nascida em 31/07/1993, com endereço à Rua Quintino Bocaiuva, 242, Cj 11, Se, CEP 01004-010, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: SENTENÇA Processo Digital nº: 1500428-03.2019.8.26.0628 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência - 2062504/2019 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 3931669 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 593/19/404 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 2062504 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 593/19/404 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES Autor: Justiça Pública Réu: VINICIUS VIANA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
VISTOS. VINICIUS VIANA DE ARAUJO, já qualificado, foi denunciado como incurso no art.16, parágrafo úncio, inciso IV da lei 10.826/03. Recebida a denúncia, ele foi citado pessoalmente e ofereceu defesa preliminar (fls.81). Foram juntadas aos autos folhas de antecedentes (fls.69 ss.) e laudo pericial da arma (fls.55 ss.). Durante a instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e o réu foi interrogado (fls.114 ss.). As partes se manifestaram em alegações finais (fls.114 ss. e fls.111 ss.). É o relatório. DECIDO. Em que pesem as ponderações da ilustre Defesa a ação penal é procedente, pois ficaram comprovadas nos autos a autoria e materialidade delitivas. Em seu interrogatório o réu admitiu que estava com a arma, mas alegou que é comerciante, possui uma loja em Parelheiros e já foi assaltado várias vezes e comprou a arma para sua defesa; disse que adquiriu a arma pela internet por cerca de dois mil reais e que estava arrependido, pois não imaginou que sofreria tantos problemas em razão da aquisição da arma. Disse que no dia dos fatos veio para Embu das Artes comprar uma máquina de solda. Afirmou que não tem outras passagens criminais e que tem companheira e quatro filhos. Os policiais que atenderam a ocorrência e foram ouvidos como testemunhas, disseram que estavam em patrulhamento e depararam com um veículo que estava parado na via pública e o veículo estava todo com Insulfilm e não era possível visualizar o seu interior; disseram que um dos vidros do carro estava parcialmente aberto e quando eles passaram o vidro foi fechado, o que levantou suspeitas. Ao procederem à abordagem, constataram que o réu e mais dois indivíduos estavam no carro e em revista pessoal encontraram a arma na cintura do réu; a arma estava municiada com quatro projéteis intactos e com a numeração suprimida. O réu afirmou que havia comprado a arma para sua defesa, pois já havia sido assaltado anteriormente. Assim, não restam dúvidas quanto à autoria. O réu confessou o crime em juízo e sua confissão foi corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. O laudo pericial da arma, por sua vez, está às fls.55 ss., o qual constatou que a arma poderia ser eficazmente ser utilizada para efetuar disparos e que a numeração foi suprimida. Não há que se falar em legítima defesa, ou estado de necessidade, eis que o perigo deve ser atual e iminente. Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL POSSEILEGALDEARMADE FOGO DE USO PERMITIDO COMNUMERAÇÃO SUPRIMIDA(ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI 10.826 /2003) SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ABSOLVIÇÃO IMPERTINÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS DESCLASSIFICAÇÃOPARAPOSSE IRREGULAR DEARMADE FOGO DE USO PERMITIDO INVIABILIDADE EXAME PERICIAL QUE CONSTATOU QUE ANUMERAÇÃODE SÉRIE DO REVÓLVER ESTAVASUPRIMIDA QUESTÃO EX OFFICIO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO COMPUTO DA PENA RECURSO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. Os testemunhos de agentes policiais que atuaram na ocasião do flagrante gozam de presunção de credibilidade e são válidosparafundamentar a condenação, mormente quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório. Oportedearmade fogo, comnumeraçãoraspada,suprimidaou adulterada, adequa-se ao crime previsto no artigo 16 , § 1º , inciso IV , da Lei 10.826 /2003 pouco importando seja aarmade uso permitido, restrito ou proibido, razão pela qual impertinente a tese de desclassificaçãoparao delito do artigo 12 . A conduta de possuirarmade fogo e munições é hipótese de crime abstrato, cuja caracterização independe do resultado concreto da ação, visto que é objetivo da norma penal transcender a proteção da incolumidade pessoal,paraalcançar a tutela de liberdade individual e coletiva como um todo. O depoimento prestado em sede policial pelo acusado, confessando a autoria do delito, serviu como fundamento da sentença recorrida, torna-se imperativo a aplicação da atenuante da confissão espontânea (STJ, Súmula n. 545 ). Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 0001619-37.2019.8.11.0027 APELAÇÃO CRIME PORTEILEGALDEARMADE FOGO DE USO RESTRITO COMNUMERAÇÃO SUPRIMIDA(ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI 10.826 /2003) PROCEDÊNCIA APELO DADEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIUARMADE FOGO E MUNIÇÕESPARAPROTEÇÃO PESSOAL E DA FAMÍLIA TESE AFASTADA ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZAÇÃO SITUAÇÃO QUE NÃOERADE PERIGO ATUAL E DE OUTRO MODO NÃO PODIA EVITAR DESCLASSIFICAÇÃOPARAO CONTIDO NO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826 /03 INVIABILIDADE ALEGADO ERRO DE TIPO NÃO COLHIMENTO DOLO EVIDENCIADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a ausência dos requisitos legais que configuram a legítimadefesa, não há que se cogitar em absolvição do acusado em razão da referida causa excludente de ilicitude.1.1. O fato de réuestar sendo ameaçado não lhe dá, por si só, o direito de portar umaarmaem desacordo com determinação legal. 2.Paraque sejam configurados legítimadefesae estado de necessidade, a agressão e o perigo devem ser atuais (TJPR 2ª C.Criminal, AC 1221058-1, Marechal ândido Rondon, Rel. José Mauricio Pinto de Almeida, Unânime, J. 30.10.2014).2. O estado de necessidade somente se configura quando o sujeito não puder afastar o perigo atual, que não foi provocado pelo próprio agente, sem causar lesão a bem jurídico de terceiro, o que não se verificou na espécie. 3. Ao ter restado comprovado que o acusado portavaarmade fogo comnumeração suprimidade forma dolosa, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, não há que se falar em erro de tipo, amoldando-se sua conduta ao teor da norma penal incriminadora prevista no art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei nº 10.826 /03, afastando-se, assim, o pleito desclassificatório.3.1. O eventual desconhecimento de que aarmaestava com anumeração suprimidanão se enquadra como erro de tipo, posto que o Código Penal expressamente prevê em seu artigo 21 que o desconhecimento da lei é inescusável, não havendo, portanto, que se falar em isenção de pena se o agente tinha a potencial consciência da ilicitude do fato. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002382-75.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 02.10.2020) Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL 0002382-75.2019.8.16.0196 PR 0002382-75.2019.8.16.0196 (Acórdão) Assim, a condenação do réu é de rigor. O réu ainda é primário conforme se depreende de sua folha de antecedentes, portanto, faz jus à aplicação da pena em seu mínimo legal, qual seja, 03 anos de reclusão, que poderão ser cumpridos em regime aberto, a teor do art.33§3º do Código Penal. Presentes todos os requisitos exigidos pelo art.44 do Código Penal, aplico ao réu, em substituição, a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período e que serão fixados no juízo da execução. O réu pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual fixo a pena pecuniária em 10 dias-multa, no mínimo legal. O réu é tecnicamente primário e foi agraciado com a substituição da pena, de sorte que por ora não estão presentes os requisitos do art.312 do Cód. de Proc. Penal podendo ele aguardar o deslinde do feito em liberdade. DIANTE DO EXPOSTO, condeno VINICIUS VIANA DE ARAUJO, já qualificado, a 03 anos de reclusão em regime aberto com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e que serão fixados no juízo da execução e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, cada dia-multa, corrigidos desde então, por incurso no art.16, inciso IV da lei 10.826/03. Após o trânsito em julgado, lancem o nome do réu no Rol dos Culpados. Não há custas. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Embu das Artes, aos 14 de novembro de 2024. -
19/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/02/2024 01:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
28/07/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 13:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2020 20:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 21:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 21:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 22:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2019 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2019 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 14:32
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 02:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2019 12:29
Expedição de Ofício.
-
04/06/2019 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 12:27
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/04/2019 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 11:23
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 16:39
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
16/04/2019 14:34
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/04/2019 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 10:58
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 16:04
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 17:52
Expedição de Ofício.
-
21/03/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2019 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/03/2019 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/03/2019 13:20
Recebidos os autos
-
06/03/2019 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/03/2019 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 16:15
Juntada de Alvará
-
01/03/2019 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 15:49
Expedição de Alvará.
-
01/03/2019 14:37
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
01/03/2019 14:13
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
01/03/2019 12:48
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 01:06
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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