TJSP - 0009235-57.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009235-57.2025.8.26.0602 (processo principal 1033380-34.2023.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Paridade Salarial - Josias Rodrigues Barbosa - Recebo os embargos de declaração e acolho, para sanar a omissão apontada.
Com efeito, de acordo com o título judicial a obrigação do Município de Sorocaba se limitava à revisão do ato de concessão de aposentadoria, com o reconhecimento da paridade e integralidade, bem como a incorporação do Adicional de Insalubridade, enquanto cabia à FUNSERV o pagamento dos proventos.
Desse modo, a responsabilidade pelas diferenças cobradas recai apenas sobre a fundação supracitada.
Reporto-me, no mais, à sentença proferida. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP) -
12/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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09/09/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009235-57.2025.8.26.0602 (processo principal 1033380-34.2023.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Paridade Salarial - Josias Rodrigues Barbosa -
Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte EXEQUENTE.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Pretensão à incidência de verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inadmissibilidade.
Regramento próprio dos Juizados Especiais.
Enunciado 97, do FONAJE.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100624-97.2024.8.26.9061; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Sebastião -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) PROCESSO CIVIL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Em se tratando de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não cabe arbitramento de honorários advocatícios em Primeiro Grau de Jurisdição por força do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95, o que abrange as fases de conhecimento e cumprimento de sentença - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100017-21.2023.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) JEFAZ.
FASE DE CUMPRIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO (VENCIDO) ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
Conforme disposto no artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95, não há condenação em honorários de sucumbência em 1a.
Instância, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
Decisão confirmada por suas próprias razões.
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104894-04.2023.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Buritama -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Impugnação à gratuidade processual em contrarrazões.
Artigo 100, do CPC.
Admissibilidade.
Renda líquida superior a três salários mínimos.
Impugnação acolhida.
Pretensão de fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Não cabimento.
Ausência de impugnação ofertada pela Fazenda Pública.
Feito que tramita perante o juizado especial da fazenda pública, no qual não há arbitramento de verba honorário em primeira instância.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001821-52.2022.8.26.0201; Relator (a):Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Garça -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) Após o trânsito em julgado, deverá o exequente providenciar o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015.
As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos acessos descritos na nota de rodapé.
A fim de evitar indeferimento/ rejeição da(o) RPV/Precatório, caso a exequente entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência).
Não será suficiente apenas indicar no referido termo que a natureza do crédito é indenizatória.
Da mesma forma, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a exequente deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, para evitar retenções equivocadas.
Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP) -
27/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:18
Homologado o Cálculo
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27/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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