TJSP - 1003750-43.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003750-43.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano de Morais -
Vistos. 1.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente.
Com essas informações, providencie-se a intimação do INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio em Circunscrição Judiciária pertencente à 6ª RAJ - Ribeirão Preto, requisite-se ao setor de perícias da 6.ª DARAJ a indicação de profissional capacitado para atuar no processo, devendo ser solicitado ao(à) perito(a) a indicação de hora e local para início dos trabalhos periciais.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 3.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como referido no item anterior.
Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/07/2025 14:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 01:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 22:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001617-49.2024.8.26.0100
Valdemir Marcio Simeao
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alessandra Marques Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 16:22
Processo nº 1019437-52.2024.8.26.0007
Gabriel da Silva Barroso
Ivan Cardoso Paulo Santos
Advogado: Roberto Xavier Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 11:19
Processo nº 1510353-49.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Gabriel Lima da Costa
Advogado: Vitor Vinicius Camargo Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2025 07:20
Processo nº 0012588-42.2024.8.26.0602
Vanessa Rosa Cau Ribeiro Camargo
Prefeitura Municipal de Aracoiaba da Ser...
Advogado: Jefferson Morais dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2023 17:33
Processo nº 4003130-38.2025.8.26.0006
Maikon Rodrigues Pereira
Dilcineia Jardim Rocha
Advogado: Marco Antonio de Jesus Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 19:03