TJSP - 0001617-49.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001617-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1168251-52.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de insumos - Valdemir Marcio Simeao - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença em que figura como exequente VALDEMIR MARCIO SIMEAO e como executada BRADESCO SAÚDE S/A, tendo por objeto obrigação de fazer consistente na cobertura integral da troca de gerador de pulsos e troca de cabos-eletrodos atrial e ventricular, conforme prescrição médica.
Alega a executada, em sede de impugnação, que não restou comprovado o descumprimento da decisão judicial e que não houve intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua manifestação, o exequente sustenta a exigibilidade da multa aplicada, demonstrando o descumprimento das decisões judiciais até 08/02/2024, quando a executada finalmente liberou os procedimentos e materiais necessários ao tratamento cirúrgico, tendo a cirurgia ocorrido em 22/02/2024.
Passo a decidir.
A impugnação não prospera.
A alegação de inexistência de comprovação do descumprimento da decisão judicial não se sustenta.
Conforme se verifica nos autos, a autora comprovou a intimação pessoal da decisão que concedeu a tutela e fixou a multa inicial (fls. 45/47, recebida em 30/11/2023), que ampliou a tutela (fls. 48, recebida em 20/12/2023) e majorou a multa (fls. 61, recebida em 02/02/2024). É incontroverso que a Bradesco Saúde S/A somente liberou os procedimentos e materiais necessários ao tratamento cirúrgico em 08/02/2024, conforme afirmado pela própria impugnante, quando deveria ter cumprido a decisão judicial há muito tempo, desde sua primeira intimação pessoal acerca da tutela, o que evidencia um atraso substancial.
No caso em apreço, o descumprimento da decisão judicial perdurou por meses, sendo que o exequente teve atraso em sua cirurgia, pela resistência ofertada pela operadora.
Cabe ressaltar que a multa imposta visa o efetivo cumprimento da prestação jurisdicional e tem fundamental importância, servindo de verdadeiro estímulo ao cumprimento da tutela antecipada concedida, como previsto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, diante do tempo transcorrido para cumprimento da obrigação, entendo que deve incidir a multa.
Isso porque apesar de ela não possuir caráter indenizatório, tem caráter pedagógico, a fim de desincentivar a resistência no cumprimento de ordens judiciais.
Nesse sentido, se a multa chegou a ser majorada é porque houve resistência, inércia ou descaso da ré, motivo pelo qual, se não incidir a multa em razão de posterior cumprimento com atraso, ela perderá a sua principal razão de existir que é a coerção.
Como bem mencionado pela parte autora sobre o julgamento do REsp nº 1840693/SC (2019/0231057-0) de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: "o destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional".
No caso em tela, o valor total da multa calculado pelo exequente (R$ 40.000,00), reflete corretamente os períodos de descumprimento, os limites fixados nas decisões judiciais, e se mostra totalmente proporcional e razoável, consideradas as circunstâncias fáticas do processo, sobretudo em se tratando de questão de saúde e matéria consumerista.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A, confirmando o valor da multa por descumprimento da decisão judicial em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Intime-se a requerida ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
O levantamento só será autorizado após o trânsito em julgado do processo principal (art. 537, § 3º, CPC).
Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP) -
28/08/2025 23:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 17:10
Decisão Determinação
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01/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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