TJSP - 1001830-50.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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05/09/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001830-50.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Cilda Clemente - Picpay Servicos S.a - - Picpay Bank Banco Multiplo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I-) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0128686855, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 128/129; II-) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição, de forma simples, de eventuais valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Se não foram convencionados entre as partes ou estipulados por lei, os encargos moratórios seguem as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros observarão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, já atualizada com os critérios da Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte das rés, condeno-as ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em R$ 800,00, por equidade, com base no que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos 30% remanescentes das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono das rés, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 15.180,00 - fls. 35), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado.
Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615).
No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614).
Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço).Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço).
Publique-se e Intimem-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP) -
27/08/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:31
Ato ordinatório
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04/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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