TJSP - 0001481-51.2024.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001481-51.2024.8.26.0650 (processo principal 1004472-22.2020.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Julio Cesar Martins de Oliveira - NOTA DA SERVENTIA: INTIMAÇÃO da Municipalidade acerca da r.
Decisão de fls. 108/110, a seguir transcrita: "
Vistos.
Os embargos de declaração opostos (fls. 98/100) devem ser CONHECIDOS e PROVIDOS, de modo a sanar erro material e contradição existentes.
A decisão de fls. 92/93 acolheu a impugnação apresentada pelo executado às fls. 84/86 para reconhecer o excesso de execução e condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários, nos seguintes termos: Por força do princípio da causalidade e com amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2115111-08.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Castro Figliola, j. 31.08.2017), fixo os honorários devidos pelo exequente ao procurador da executada em 10% do valor indicado na inicial (fls. 4), com fundamento no artigo 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
No entanto, há r.
Decisão padece de contradição e erro material, uma vez que não são devidos honorários advocatícios, quando o incidente não assumiu caráter contencioso, ante a expressa concordância pelo exequente com os valores apontados como devidos pelo executado.
Com tais fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, de modo que passe a constar da decisão embargada com seguinte redação: "
Vistos. 1 - O executado pretende, por meio da impugnação de fls. 84/86, o reconhecimento de que o demonstrativo apresentado pelo exequente está incorreto, o que acarretou excesso de execução.
A impugnação pode, portanto, ser conhecida, nos termos do artigo 535, IV, do Código de Processo Civil.
Tem razão o executado, pois depreende-se que o exequente não observou os índices adequados para o cálculo do seu crédito, o que resultou em excesso de execução, e com o qual o próprio credor manifestou anuência (fls. 91).
Destarte, acolho a impugnação apresentada pelo executado a fls. 84/86 para reconhecer que há excesso de execução.
Não são devidos honorários advocatícios, vez que o incidente não assumiu caráter contencioso, vez que o exequente expressamente concordou com os valores apontados como devidos pelo executado.
Conforme já decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na liquidação de sentença por arbitramento, se esta assumir nítido caráter contencioso, o que não é a hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 269.224/RJ, 4ª Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016). 2 - Homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo Município de Valinhos a fls. 87 (R$ 11.331,93 valor principal e R$ 2.231,16 os honorários advocatícios, atualizados até 24/06/2024). 3- Passado o prazo de recurso desta decisão, e certificado, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015, deverá o interessado requerer eletronicamente a expedição do ofício requisitório, instruindo o pedido com o valor e com as peças pertinentes, seguindo-se as orientações que podem ser obtidas por meio do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Suspendo o presente processo até o pagamento, oportunamente tornem conclusos para extinção deste cumprimento de sentença." Permanece no mais, a decisão tal como lançada.
Int.
Valinhos, 02/06/2025. - ADV: JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 272125/SP) -
27/08/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:29
Ato ordinatório
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/12/2024 22:02
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:00
Homologado o Cálculo
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02/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2024 03:01
Não confirmada a citação eletrônica
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17/07/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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