TJSP - 1012449-39.2025.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012449-39.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Rodrigo Antonio Giamboni Martinez - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
INAPLICABILIDADE APÓS A EC Nº 103/2019.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.
AGRAVO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB FUNDAMENTO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA Nº 163 DO STF.
AÇÃO QUE OBJETIVA SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), COM REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, A PARTIR DA EC 103/2019.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A GDPI, APÓS A EC Nº 103/2019, É DEVIDO, CONSIDERANDO A TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.III.
RAZÕES DE DECIDIRA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061, FIRMOU A TESE DE QUE "O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL) É DEVIDO E LEGAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019; APÓS ESSA DATA, EVENTUAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO ILEGAIS, POR NÃO MAIS SEREM INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA."NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 163 DO STF, É VEDADA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COMO É O CASO DA GDPI APÓS A EC Nº 103/2019, QUANDO SE TORNOU VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.O ACÓRDÃO RECORRIDO CONVERGE COM A TESE VINCULANTE DO PUIL, AO EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI EM PERÍODO POSTERIOR À EC Nº 103/2019.IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI, UMA VEZ QUE ESSA GRATIFICAÇÃO PASSOU A TER CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.030, V, “C”; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019; TEMA 163 DO STF; PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0000620-52.2024.8.26.9061, REL.
JURANDIR DE ABREU JUNIOR, J. 03/09/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Afonso Celso Faria de Toledo (OAB: 231528/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:09
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 09:48
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:52
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:46
Expedido Termo de Intimação
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26/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/08/2025 12:42
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1012449-39.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Rodrigo Antonio Giamboni Martinez -
Vistos.
Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do v.
Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 163.
Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos.
Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Afonso Celso Faria de Toledo (OAB: 231528/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 19:00
Despachos da Presidência
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21/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:33
Subprocesso Cadastrado
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19/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:54
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 13:37
RE - Despacho - Prejudicado
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19/08/2025 13:37
Despachos da Presidência
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15/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:48
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:53
Despacho
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24/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:48
Prazo Intimação - 15 Dias
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07/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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07/07/2025 12:11
Julgado Virtualmente
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04/07/2025 10:13
Julgamento Virtual Iniciado
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04/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:38
Expedido Termo de Intimação
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23/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 15:56
Processo Cadastrado
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22/05/2025 10:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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