TJSP - 1526644-76.2025.8.26.0050
1ª instância - 04 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:40
Recebido o recurso
-
05/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1526644-76.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO FELINTO ALEXANDRE - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu RODRIGO FELINTO ALEXANDRE, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, arbitrados, unitariamente, no mínimo legal.
O réu respondeu preso ao presente feito, tendo sua prisão preventiva sido devidamente decretada e mantida durante todo o curso processual.
Seria um contrassenso que o acusado permanecesse custodiado durante a instrução criminal e fosse posto em liberdade justamente no momento em que se confirma, através de sentença condenatória, a procedência da acusação e a necessidade de reprimenda penal.
Com a condenação, os fundamentos da prisão cautelar se fortalecem, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra e expeça-se a guia de recolhimento provisória.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização para a vítima ante a ausência de pedido expresso nesse sentido, nos termos do artigo 387, IV, do CPP Condeno o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do CPP.
Eventual isenção ou gratuidade será analisada pelo Juízo das Execuções.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva; verifique-se se há fiança para abatimento da pena de multa imposta, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, bem como da taxa judiciária, exceto se beneficiário da justiça gratuita ou se assistido pela Defensoria Pública.
Caso não haja fiança ou o valor seja insuficiente, intime se o(s) réu(s) para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias, bem como disponibilize-se a certidão da sentença ao Ministério Público, certificando-se nos autos.
Na hipótese de aplicação de pena de multa isolada, cumpra-se o disposto no item 479-A das NSCGJ.
Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
P.I.C. - ADV: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB 477369/SP) -
02/09/2025 21:33
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1526644-76.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO FELINTO ALEXANDRE - Fls. 111-114: Trata-se de petição superveniente, subscrita pelo d.
Advogado que, neste ato, atua na defesa do acusado RODRIGO FELINTO ALEXANDRE.
Requer a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2025 às 14h, alegando nulidade absoluta em razão da ausência de prévia intimação do advogado constituído, o que resultou na da Defensoria Pública.
Sustenta que tanto o réu quanto o patrono foram surpreendidos, sem ciência adequada do processo, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da audiência, o cancelamento dos atos processuais nela praticados, a designação de nova audiência com a devida intimação da defesa técnica e do acusado, além da exclusão da Defensoria Pública da causa e a observância de futuras intimações em nome do advogado constituído. É a síntese do necessário.
Decido.
Afasto a alegação de nulidade suscitada.
Ainda que o d.
Advogado já represente o acusado em outros autos, tal circunstância não interfere neste processo.
Ao contrário do que foi alegado, não se verifica qualquer irregularidade processual.
O réu foi devidamente citado às fls. 55-56, conforme certidão de lavra do Sr.
Oficial de Justiça, na qual consta expressamente, de forma objetiva "declarou possuir advogado particular (ou irá constituir no prazo legal- Dr.
Jonas)".
Todavia, tal constituição não ocorreu, e, decorrido o prazo legal de 10 dias, a serventia certificou o decurso à fl. 57.
Veio os autos à conclusão e, nos termos dos arts. 396 e 396-A, §2º, do CPP, foi nomeado o ilmo.
Defensor Público atuante neste Juízo para a defesa do acusado, o qual apresentou resposta à acusação e vem atuando regularmente desde então, não havendo que se falar em ausência de defensor.
A alegada confusão procedimental, mencionada pela defesa sob o argumento de que "o próprio réu afirmou acreditar que o ato dizia respeito a outro processo (nº 1524922-07.2025.8.26.0050)" - fls. 113, não prospera, uma vez que eventual equívoco foi exclusivamente da parte, não podendo esta invocar nulidade a que tenha dado causa, nos termos do art. 565 do CPP.
Quanto às intimações, esclareço que o advogado ora peticionante não foi intimado anteriormente, por óbvio, porque não se habilitou nos autos em momento oportuno.
Já o acusado foi devidamente intimado, conforme decisão-ofício de fls. 62-64, na qual constou expressamente que SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.", encaminhada e recebida no CDP Belém em 06/08/2025 (fl. 71).
Ademais, o réu, em audiência, em momento algum informou possuir advogado constituído ou que pretendia constituí-lo, tampouco indicou o nome do causídico, mantendo contato apenas com o d.
Defensor Público, sempre atuante.
Não obstante, a d.
Defesa, que de alguma forma teve ciência da audiência, não estabeleceu qualquer contato com este Juízo, em tempo.
Diante do exposto, rejeito a nulidade arguida e mantenho hígidos todos os atos processuais praticados.
Defiro, todavia, a habilitação do d.
Advogado subscritor, no estado em que se encontram os autos.
Nesse sentido, colhe-se a orientação jurisprudencial: "A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram (AgInt nos EDcl no AREsp n.1.236.351/PR,Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018)".
Por fim, deixo consignado o prazo de 5 dias para a defesa regularizar sua representação processual.
Intime-se. - ADV: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB 477369/SP) -
27/08/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 22:42
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
26/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:20
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 02:00:00, 4ª Vara Criminal.
-
04/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 21:49
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 11:18
Recebida a denúncia
-
27/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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