TJSP - 1151580-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1151580-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elaine Vieira Rosa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço apenas para declarar a inexigível o débito impugnado neste feito (R$ 4.132,85), relacionado a cartão de credito cuja contratação não foi demonstrada, devendo o réu excluir definitivamente o respectivo apontamento negativo dos órgãos de proteção ao crédito.
Presentes, agora, a probabilidade do direito e o perigo na demora, antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer imposta no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão pela imprensa oficial.
Multa pelo descumprimento será, se o caso, oportunamente fixada.
Diante da sucumbência parcial e em proporções semelhantes, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% sobre o proveito econômico da autora para o seu causídico (débito declarado inexigível) e em 10% sobre o proveito econômico do réu para o respectivo advogado (valor da causa deduzido o valor do débito inexigível), com fulcro no art. 86, "caput", CPC.
Deverá ser observada a gratuidade processual concedida, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP) -
28/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/05/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/10/2024 21:11
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 20:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/09/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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