TJSP - 1131264-80.2024.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1131264-80.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Agrolend Sociedade de Credito Direto S/A - Agrofito - Insumos Agrícolas Ltda e outro - Fls. 270/271 e 334: Em sede de recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos o C.
Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, com força de precedente obrigatório (Tema 1051): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1843332/RS, S2, rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 09/12/2020, DJe 17/12/2020, Tema 1051.
Grifei).
No caso em tela, o processamento da recuperação judicial da coexecutada Agrofito Insumos Agrícolas Ltda. foi deferido em 08/10/2024 (fls. 168/177), data posterior ao fato gerador da obrigação de pagar, com vencimento da dívida em 30.05.2024 e distribuição da presente execução em 16/08/2024.
Sendo assim, é de se concluir que os créditos ostentam natureza concursal e submetem-se aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, caput, Lei nº 11.101/2005), incumbindo aos credores buscar sua habilitação, com observância à regras do plano aprovado para créditos retardatários.
Com a aprovação do plano em 12/06/2025. (fls. 272/307), operou-se a novação das dívidas da recuperanda, com a constituição de novo título executivo judicial, a teor do artigo 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Por consequência, os créditos concursais sujeitam-se inexoravelmente aos efeitos da recuperação, impondo-se a extinção e não apenas a suspensão das execuções individuais em curso.
A exemplo do disposto no artigo 360, I, do Código Civil ("Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior"), a aprovação do plano de recuperação judicial também acarreta a extinção e substituição do débito anterior, obrigação material que, insubsistente, deixa de lastrear a demanda executiva individual.
Uma vez aprovado o plano, as relações creditícias envolvendo a recuperanda passam a estar submetidas ao juízo universal, ressalvadas as exceções legais, não aplicáveis ao caso concreto.
Expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei nº 11.101/05, em caso de descumprimento de obrigação prevista no plano de recuperação qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência da devedora (art. 94).
Não se desconhece entendimento diverso no sentido da suspensão da execução.
Outra, no entanto, é a firme interpretação do E.
Superior Tribunal de Justiça: uma vez homologado o plano de recuperação, as execuções individuais devem ser extintas.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA, EXTINÇÃO. 1- A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2- Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3- Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido (REsp nº 1.272.697/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, J. 02/06/2015, DJe 18/06/2015 - grifei).
Na mesma linha há precedentes na jurisprudência paulista: TJSP.
Apelação n° 0012298-28.2013.8.26.0597. 36ª Câmara de Direito Privado.
Des.
Milton Carvalho. j. 12/11/2015; TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2123819-18.2015.8.26.0000. 32ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta. j. 01/10/2015.
Sendo assim, se a novação extingue a dívida anterior, a recuperanda encontra-se vinculada ao novo débito para pagamento nos prazos indicados no plano homologado.
Em outros termos, extinta a obrigação representada pelo título executado nestes autos, de rigor a extinção do processo por ausência de interesse processual por fato superveniente em relação à recuperanda.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução em face da coexecutada Agrofito Insumos Agrícolas Ltda., determinando sua baixa do polo passivo por ausência de interesse processual por fato superveniente, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Baixe-se. 2.
Quanto ao coexecutado pessoa física, a citação é ato formal e solene.
Indefiro citação por Whatsapp ou e-mail, que não se equiparam à citação eletrônica na acepção legal. 3.
Sendo assim, e antes de qualquer outra busca patrimonial, em 15 dias manifeste-se o exequente requerendo o que de direito visando sua regular citação, adiantando-se as custas pertinentes.
No mesmo ato, deverá informar se foram diligenciados todos os endereços encontrados em pesquisas à disposição do juízo (fl. 194/207), fazendo remissão às fls. - ADV: MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP) -
28/08/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:46
Ato ordinatório
-
23/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/10/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:36
Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 19:36
Apensado ao processo
-
18/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 18:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 19:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000941-76.2017.8.26.0279
Silvia de Fatima Rosner Landal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Chaves Mendes Hosokawa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2017 13:28
Processo nº 1003500-18.2025.8.26.0152
Leonardo de Oliveira Reis Silva
Kavak Tecnologia e Comercio de Veiculos ...
Advogado: Jessica Antunes Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 23:15
Processo nº 1069131-12.2025.8.26.0053
Marcio Gabriel Amador
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thais Mendonca Vitarelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 22:03
Processo nº 1139284-60.2024.8.26.0100
Diagnosticos da America S/A
Instituto Iaso Medicina LTDA
Advogado: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 12:04
Processo nº 1519743-43.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Renato Santana Strefezza
Advogado: Reginaldo Barbao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:15