TJSP - 1003500-18.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003500-18.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo de Oliveira Reis Silva - Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP), ÍRIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 523659/SP), LUCAS GOMES CARNEIRO DA CUNHA (OAB 527476/SP), JESSICA ANTUNES ALVES (OAB 400697/SP) -
21/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:07
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 23:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 23:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 02:08
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:55
Determinada a citação
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26/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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