TJSP - 0002038-15.2023.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002038-15.2023.8.26.0572 (processo principal 1001630-41.2022.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - David Janoviche - Ccg - Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DAVID JANOVICHE.
O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da quantia de R$ 13.143,09, conforme petição e planilhas de fls. 1/29.
Regularmente intimada (fls. 32/34), a parte executada apresentou impugnação às fls. 35/48, sustentando, em síntese, excesso de execução.
Alegou incorreções na aplicação da correção monetária, na apuração dos valores a serem retidos a título de comissão de corretagem e cláusula penal, e a omissão na dedução de débitos de IPTU.
Apontou como devido o valor de R$ 6.244,78, o qual depositou em juízo (fls. 59/60).
O exequente manifestou-se às fls. 64/68, rebatendo os argumentos da impugnação e requerendo o levantamento do valor incontroverso.
Diante da controvérsia técnica acerca dos cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 71).
Após a apresentação da proposta de honorários (fls. 82/83), manifestação das partes (fls. 87 e 88/91) e arbitramento do valor pelo juízo (fls. 92), a executada efetuou o depósito de sua cota-parte (fls. 95/97).
O laudo pericial foi juntado às fls. 149/166, apurando um saldo credor em favor da executada.
O exequente impugnou o laudo (fls. 175/176), apontando que a perícia incluiu débitos de IPTU posteriores à data de rescisão do contrato, o que contraria o título executivo.
Intimada para esclarecimentos (fls. 178), a perita apresentou o laudo complementar de fls. 183/185, no qual acolheu a observação do exequente, retificou os cálculos e apurou um saldo remanescente devido pela executada no valor de R$ 526,60.
O exequente concordou com o laudo complementar (fls. 189), enquanto a executada, embora intimada, permaneceu silente (fls. 190). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A controvérsia reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, diante da alegação de excesso de execução formulada pela parte executada.
Para solucionar a questão, que envolve cálculos complexos e a interpretação de diversos encargos previstos no título executivo judicial, foi nomeada perita contábil de confiança do juízo.
O laudo pericial complementar, apresentado às fls. 183/185, esclareceu de forma técnica e imparcial os pontos controvertidos.
A expert, após a devida provocação do exequente, corrigiu o equívoco inicial referente à cobrança de IPTU para além do período de vigência do contrato, em estrita observância aos limites do título executivo.
O cálculo final apurou um saldo devedor remanescente de R$ 526,60 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) em favor do exequente, já considerada a amortização pelo depósito judicial de fls. 59/60.
A parte executada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre ambos os laudos periciais, optou pelo silêncio, operando-se a preclusão quanto ao seu direito de impugnar as conclusões técnicas.
A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente com o resultado final apresentado no laudo complementar.
Dessa forma, inexistindo vícios ou inconsistências no trabalho técnico, acolho as conclusões do laudo pericial complementar de fls. 183/185 como razão de decidir, por ter apurado o valor do débito em conformidade com o título executivo judicial.
A impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, deve ser parcialmente acolhida, pois o valor inicialmente executado (R$ 13.143,09) era de fato superior ao devido.
Contudo, o valor depositado pela executada (R$ 6.244,78) mostrou-se insuficiente para a quitação integral da obrigação, restando o saldo apurado pela perícia.
Tendo em vista que houve pagamento parcial, a multa de 10% e os honorários de advogado de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devem incidir sobre o débito remanescente, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 35/48 para reconhecer o excesso de execução no valor inicialmente pleiteado e, por consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial complementar de fls. 183/185, para fixar o saldo devedor remanescente em R$ 526,60 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), atualizado até janeiro de 2024.
Sobre o valor remanescente deverão incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde janeiro de 2024, além da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca neste incidente, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado em favor do patrono da executada, e em 10% sobre o valor do débito remanescente em favor do patrono do exequente, observada a gratuidade de justiça concedida ao exequente.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente para a quantia incontroversa depositada às fls. 59/60, com os acréscimos legais.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
P.I. - ADV: MATHEUS VANZELLA CAPOVILA (OAB 427935/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), DESSIMONI E BLANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11330/SP) -
25/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:24
Ato ordinatório
-
07/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:52
Ato ordinatório
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 15:59
Ato ordinatório
-
16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 11:10
Ato ordinatório
-
31/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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