TJSP - 1003707-35.2024.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003707-35.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Carlos dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por João Carlos dos Santos contra Banco Bradesco S/A.
Narra o autor que, em 13 de setembro de 2024, foi contatado por suposto agente bancário, por meio de ligação telefônica originada do número (16) 3981 - 8300 correspondente ao da agência do réu na cidade de Pradópolis-SP.
O interlocutor, munido de seus dados pessoais, como CPF, nome completo e informações bancárias, alegou existência de compra indevida no valor de R$ 1.850,00, supostamente oriunda de invasão no aplicativo do banco.
Após negar a transação, o autor recebeu, via WhatsApp, um falso comprovante de boletim de ocorrência, foi instruído a redigir carta de contestação e induzido a realizar duas transferências via PIX, nos valores de R$ 8.400,00 e R$ 9.999,00, sob promessa de que seriam estornadas.
Os documentos comprobatórios dessas movimentações foram anexados, assim como a contestação protoco-lada junto à agência e o boletim de ocorrência posterior ao golpe.
O autor alega que todo o ardil foi possível em razão do uso indevido do número oficial da agência, de acesso indevido aos seus dados pessoais e da ausência de mecanismos de segurança por parte do banco.
Sustenta que a falha na prestação do serviço e o vazamento de dados caracterizam fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Invoca precedentes sobre golpes com uso de spoofing e reforça que as operações realizadas destoavam do padrão usual, sem que qualquer barreira de segurança tenha sido interposta pela instituição.
Com base nisso, formula pedido de declaração de inexigibilidade do débito referente aos empréstimos supostamente contratados, restituição da quantia de R$ 2.149,85 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 1-29).
Anexou documentos (fls. 30-106).
O réu, por sua vez, apresenta contestação (fls. 181-247), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, afirmando que não há resistência à pretensão autoral, uma vez que o autor reconhece ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro, o que não configura lide a ser sub-metida ao Judiciário.
Argumenta também pela existência de litisconsórcio passivo necessário, defendendo a inclusão da beneficiária das transferências (Juliana Ilza da Silva) no polo passivo, com vistas à ampla defesa e contraditório.
Argui ainda inépcia parcial da petição inicial quanto aos danos materiais, por ausência de clareza quanto aos valores pretendidos e ausência de comprovação mínima do dano alegado.
No mérito, refuta falha na prestação do serviço, apontando que o autor a-giu com negligência ao fornecer dados sigilosos e seguir instruções de terceiros sem confirmação da veracidade do contato.
Alega que a instituição investe em tecnologia e segurança para prevenção de fraudes, incluindo alertas nos canais eletrônicos.
Defende que o golpe foi viabilizado exclu-sivamente pela imprudência do autor, que voluntariamente efetuou as transferências, e que o simples aparecimento do número oficial no visor do telefone não comprova que a ligação tenha partido da agência.
Por fim, argumenta que eventual anulação de contrato de empréstimo demandaria restituição integral dos valores recebidos pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Apresentou documentos (fls. 248-433).
Houve réplica (fls. 437-460). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
As preliminares arguidas pelo réu não merecem acolhimento.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, constata-se que o autor buscou a via administrativa (fls. 74-5) e teve seu pleito indeferido (fls. 76-7), o que caracteriza pretensão resistida e legitima a via judicial.
A recusa do banco em restituir os valores transferidos demonstra clã-ramente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, afastando-se a carência de ação. É de rigor consignar que a preliminar beira à má-fé nesse aspecto.
No tocante ao suposto litisconsórcio necessário, a jurisprudência se consolida no sen-tido de que o banco, como fornecedor de serviço, responde de forma objetiva pelos danos decorren-tes de falhas em sua esfera de segurança, não sendo imprescindível a presença da beneficiária do PIX para o prosseguimento da demanda, o que pode ser buscado em ação de regresso caso a instituição financeira seja condenada a ressarcir o consumidor por algum dano apurado na ação movida por este - até porque podem haver causas excludentes de nexo causal ou culpa concorrente, e com isso, nem sempre haverá efetivamente o dever de indenizar.
Fato é que, imputada a falha na prestação do servidor, o banco é o legitimado passivo.
Por fim, no que se refere à inépcia da inicial quanto aos danos materiais, a petição ini-cial delimitou com razoável precisão os valores supostamente transferidos indevidamente e indicou os empréstimos que se pretende sejam declarados inexigíveis; os documentos acostados viabi-lizam a compreensão da causa de pedir e do pedido, permitindo o exercício do contraditório.
Por esse motivo, rejeito a preliminar de inépcia em questão.
Passo, doravante, ao estabelecimento dos pontos controvertidos e à definição do ônus da prova, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Pontos controvertidos: a) Existência de prova segura da contratação dos três emprés-timos questionados, considerando que aparentemente inexistem, até o momento, instrumentos con-tratuais assinados pelo autor, seja de forma física ou digital.
Em se tratando de alegação de celebra-ção digital, é imprescindível a apresentação de elementos adicionais de verificação de autenticidade, como selfies, dados de geolocalização, identificação de IPs e do dispositivo utilizado, dentre ou-tros meios de corroboração da manifestação inequívoca de vontade.
Ressalta-se, desde logo, que já são pontos incontroversos: (i) a efetivação das transferências bancárias realizadas pelo próprio autor para conta de terceira pessoa (Juliana Ilza da Silva), não vinculada ao banco réu; e (ii) a negativa expressa da instituição bancária quanto ao ressarcimento dos valores transferidos.
Os efeitos jurídicos desses fatos serão oportunamente analisados por ocasião da prolação da sentença, em cotejo com os elementos amealhados na instrução. Ônus da Prova Diante do conteúdo fático da demanda, da natureza da controvérsia e da hipossuficiên-cia técnica do consumidor diante da instituição bancária, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que compete à instituição financeira a comprovação robusta da regularidade da contratação e da efetiva adoção de medidas concretas e eficazes de segurança voltadas à prevenção de fraudes, sob pena de responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço.
No caso em tela, incumbirá ao banco réu apresentar especialmente, mas não somente, (a) instrumentos contratuais subscritos pelo autor, física ou digitalmente; (b) em se tratando de con-trato firmado por meio digital, os dados técnicos relativos à autenticação da contratação, tais como: geolocalização, endereços de IP utilizados, identificação de dispositivo, registro de selfie com tecnologia biométrica (se houver) e qualquer outro elemento capaz de demonstrar a autenticidade da operação atribuída ao autor.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, com a devida justificativa de pertinência e necessidade, advertindo-se que a nomeação de eventual perito ocorrerá apenas se a parte incumbida do respectivo ônus requerer expressamente a realização da perícia.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Guariba, 21 de agosto de 2025. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), AMILCAR DOS SANTOS SOARES AFONSO (OAB 419205/SP) -
21/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 20:47
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 01:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 10:59
Expedição de Carta.
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29/03/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 00:46
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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08/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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