TJSP - 1017806-51.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 05:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017806-51.2025.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dois M Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. É relevante o fundamento da demanda.
A autora fez prova da propriedade e da posse sobre o imóvel objeto da lide, com a demonstração do pagamento de IPTU e despesas condominiais relativas ao bem, atos que demonstram a exteriorização do domínio.
A corré Bruna, em depoimento perante a Autoridade Policial, declarou que o imóvel foi alugado por André com terceiro chamado Flávio Lucio da Silva Mariano (fls. 112).
Já o corréu André disse "Que fecharam o negócio da compra do apartamento de maneira informal, não foi feito contrato.
Que ficou acordado o valor total de R$500.000,00 pela venda do apartamento".
Evidente que o suposto negócio jurídico (locação ou compra) entabulado entre os réus e terceiro (Flávio) é ineficaz e nada interfere na posse da autora sobre o imóvel, pela simples razão de que Flávio não poderia dispor de direito alheio, no caso da autora, havendo indícios de prática delituosa.
Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Desacolhimento.
Realização de locação do imóvel com pessoa estranha.
Ineficácia em relação ao proprietário.
Posse não apta a gerar prescrição aquisitiva.
Prejuízos suportados pela ré, em razão da fraude, que deverão, em tese, ser reparados pelos autores da fraude, e não pela autora, vítima do esbulho.
Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária a cargo do apelante. (TJSP; Apelação Cível 1001556-13.2021.8.26.0510; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Portanto, é forçoso reconhecer que estão presentes o requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, concedendo aos réus o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, sob pena de reintegração coativa.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROMA RODRIGUES (OAB 444152/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:58
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:58
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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