TJSP - 1000042-91.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000042-91.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Antonieta Felix da Silva - Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição do indébito cumulada com antecipação de tutela, ajuizada por CLEUSA GONÇALVEZ RIOS contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
A parte alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter verificado, ao consultar seu extrato de pagamentos, a existência de descontos mensais sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AMBEC, iniciados em julho de 2023.
Sustenta que jamais firmou contrato com a instituição demandada, tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 27/35).
Foi deferido o pedido de assistência judiciária e a tutela antecipada à parte autora (fls. 36/38).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 67/84).
Aduziu, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Réplica à contestação às fls. 129/149.
Laudo pericial forense de locutores (fls. 238/278), concluiu que suporta fortemente a hipótese em ser os mesmos locutores.
Decisão saneadora às fls. 322/323.
Alegações finais (fls. 347/356). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são improcedentes.
As preliminares eventualmente suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas na decisão de saneamento constante às fls. 322/323 dos autos.
De início, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Alega a parte autora que verificou descontos denominados de CONTRIBUIÇÃO AMBEC.
Assim, é incontroverso que foram realizados os lançamentos no benefício previdenciário da parte requerente.
No presente caso, observa-se que foi realizada perícia técnica de interlocutores com a finalidade de verificar a autenticidade e a confiabilidade da gravação apresentada pela parte requerida como suposta prova de manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação ora impugnada.
A referida perícia teve como escopo identificar os interlocutores envolvidos, aferir a integridade do áudio e avaliar se a gravação apresentava elementos técnicos que permitissem concluir pela veracidade do conteúdo.
Conforme conclusão do perito constante às fls. 276, no seguinte sentido: Os resultados obtidos e descritos no corpo do presente laudo de comparação de locutores demonstram semelhanças entre as vozes comparadas nas análises linguísticas, perceptual e acústica.
Por meio da escala apresentada a seguir, que foi proposta por Eriksson (2011) e pela Netherlands Forensic Institute - Ali; Veldhuis; Spreeuwers (2010), considerando as convergências e divergências encontradas nas comparações realizadas entre os materiais padrão e questionado, a perita conclui que o resultado corresponde a +3 (evidência), logo suporta fortemente a hipótese em ser os mesmos locutores, cuja a faixa varia de -4 a +4.
Consoante os dados constantes no presente laudo pericial de comparação de locutores, os resultados obtidos demonstram a existência de semelhanças significativas entre as vozes analisadas, identificadas por meio das metodologias linguística, perceptual e acústica.
A análise linguística evidenciou padrões compatíveis de entonação, ritmo e estrutura da fala; a análise perceptual revelou similaridade na qualidade vocal percebida pelos peritos; e a análise acústica apontou correspondências nos parâmetros técnicos da voz, como frequência fundamental e formantes.
Tais elementos, considerados em conjunto, conferem à conclusão pericial um grau significativo de confiabilidade, ainda que não se possa afirmar com absoluta certeza a identidade vocal, em razão dos limites inerentes ao método.
Assim, o laudo técnico contribui de forma relevante para a formação do convencimento deste juízo, à luz do princípio da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC), considerando-se, ainda, o critério da razoabilidade e a suficiência dos indícios para corroborar os demais elementos constantes dos autos.
Ressalto que independente da forma em que a contratação foi realizada, seja pelo modo usual, mediante comparecimento em estabelecimento do réu, ou por meio eletrônico, o negócio jurídico deve observar os requisitos de validade necessários para qualquer contrato, tais como a capacidades das partes, licitude do objeto, legitimação para sua realização, tendo dentre seus elementos intrínsecos o consentimento.
A legislação é clara ao dispor que para validade da contratação deve haver concordância inequívoca.
Com efeito, mesmo no caso de direito do consumidor, a boa-fé deve ser observada por todas as partes da relação, conforme determina o artigo 4º, inciso III, do CDC, bem como os artigos 113 e 422 do Código Civil, aplicáveis à espécie por conta do artigo 7º do citado CDC.
Embora impugne a adesão por de ligação telefônica, a parte autora não apresentou qualquer evidência capaz de infirmar o teor e a verossimilhança de elementos que foram apresentados pela parte ré.
Nem se diga que a parte autora é pessoa idosa, simples ou humilde, pois essas condições não a convolam em pessoa incapaz de direitos e deveres na ordem civil, cabendo a todos agir dentro de um determinado padrão de conduta.
O recebimento de valor em conta e a utilização subsequente, não é fato corriqueiro, devendo ser categorizada a postura como, no mínimo, anuência tácita à relação jurídica.
E não se pode admitir que a parte autora aja de uma forma, no momento da celebração da avença, anuindo com os descontos em sua aposentadoria e, posteriormente, em ação judicial, apresente postura completamente diversa, no sentido de questionar as disposições e declarando que não efetuou a contratação.
Em suma, no caso em comento, as circunstâncias demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré quanto à existência de contratação por meio de ligação telefônica, transferência de crédito e respectiva dívida e a legalidade de inscrição em folha de pagamento do INSS, não havendo que falar em qualquer invalidade das obrigações assumidas.
Em casos similares, inclusive, já se posicionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE COMPROVADA POR DADOS TÉCNICOS E PROTOCOLO DIGITAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais em seu benefício a título de contribuição associativa.
O autor alega fraude na adesão à associação ré e inexistência de assinatura digital válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a filiação do autor à associação ré foi formalizada de forma válida e legítima por meio de contrato eletrônico, a afastar a alegação de vício de consentimento e, por conseguinte, os pedidos de cancelamento da contratação, restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a legalidade da contratação quando questionada pelo consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O contrato eletrônico juntado aos autos contém elementos técnicos válidos e verificáveis como identificação do IP, geolocalização, código hash, token de autenticação e QR Code com dados biométricos que permitem comprovar a autoria e autenticidade da manifestação de vontade do autor, nos termos do art. 464, § 1º, inciso I, do CPC.
Tais elementos são suficientes para dispensar perícia técnica e validar a contratação, conforme entendimento consolidado nos tribunais estaduais e observado no art. 655 da Instrução Normativa nº 128 do INSS.
Ausente qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento, resta legítima a adesão do autor à associação, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores ou danos morais.
A sentença está devidamente fundamentada e merece ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10102128920248260077 Birigüi, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 28/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 28/04/2025).
Por conseguinte, não há que falar em restituição de valores, de forma simples ou dobrada, em favor da parte autora.
Não houve qualquer demonstração de ação ilícita ou quebra de boa-fé objetiva pela instituição requerida, mesmo porque agiu estritamente dentro daquilo que foi avençado e sem quaisquer indícios de fraude.
Em outro aspecto, deve ser afastada a compensação de valor transferido para a conta bancária da parte autora, tendo em vista que se verificou a regularidade da operação inserida na folha de pagamento do INSS, devendo a parte requerente arcar com aquilo a que se obrigou.
Tampouco existe pertinência na pretensão da parte autora de recebimento de indenização por danos morais em decorrência do contexto examinado no presente processo.
As alegações genéricas de que houve sofrimento psíquico a ser reparado não se coadunam com as robustas evidências de que houve consentimento para a contratação de empréstimo consignado, ensejando descontos mensais em proventos da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, artigo 85, § 2º do Código Processo Civil, observada a assistência judiciária gratuita deferida (artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: DANUBIA BACCETO PAJOLA (OAB 402908/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:23
Pedido conhecido em parte e procedente
-
18/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:02
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 18:08
Ato ordinatório
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:26
Evoluída a classe de 12154 para 7
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15/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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