TJSP - 4000888-27.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000888-27.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JESSICA AMANDA FERREIRA MARINHEIROADVOGADO(A): ÉRICA BORDINI DUARTE (OAB SP282567)AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESSICA AMANDA FERREIRA MARINHEIRO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que a decisão que indeferiu a tutela de urgência merece reforma. Sustenta ser vítima de fraude, uma vez que jamais contratou a "Renovação de Empréstimo Consignado" e o "Empréstimo Imediato" que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário. Aponta como indícios da fraude a contratação de ambos os empréstimos em um intervalo de apenas dois minutos, a flagrante desproporcionalidade entre o valor total da dívida, superior a R$ 64.000,00, e sua renda mensal de R$ 1.518,00, bem como o fato de ter registrado Boletim de Ocorrência assim que tomou ciência dos fatos.
Requer, dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata suspensão dos descontos que recaem sobre seu benefício de natureza alimentar e, ao final, o provimento do recurso para confirmar a medida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
No presente caso, ambos os requisitos se mostram preenchidos.
O perigo de dano é manifesto. A agravante é aposentada por incapacidade permanente, auferindo um benefício bruto de R$ 1.518,00, que possui nítido caráter alimentar. As parcelas somadas dos dois empréstimos questionados (R$ 525,51 e R$ 398,61 ) totalizam R$ 924,12, o que comprometeria aproximadamente 61% de sua renda bruta mensal.
A manutenção de descontos nesse patamar representa um risco severo ao mínimo existencial e à subsistência digna da agravante, configurando o perigo na demora.
A probabilidade do direito, por sua vez, assenta-se em fortes indícios de fraude.
Isto porque causa estranheza que as duas operações de crédito tenham sido realizadas em um intervalo de apenas dois minutos no dia 13 de maio de 2025, ou seja, uma às 10:55h e a outra às 10:57h.
Essa celeridade é incomum para uma contratação consciente por parte de um consumidor e sugere uma ação automatizada ou fraudulenta.
Some-se a isso a flagrante desproporcionalidade entre os valores contratados e a capacidade financeira da agravante, tornando a aprovação do crédito, por parte da instituição financeira, uma falha que carece de justificação em análise preliminar.
Neste juízo de cognição sumária, o direito da agravante à proteção de seu sustento prevalece sobre o interesse patrimonial do banco agravado, especialmente porque a medida é reversível.
Caso a ação seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá buscar os meios para o recebimento de seu crédito.
O contrário, contudo, representa um dano imediato e de difícil reparação para a agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante (NB 624.788.633-4 ), referentes aos contratos nº 809103548 e nº 809103568, até o julgamento final da lide na origem, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1204S -> UPJ
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28/08/2025 15:51
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000888-27.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 22:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 16:38:17)
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26/08/2025 22:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 26/08/2025 16:38:18)
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26/08/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA AMANDA FERREIRA MARINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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