TJSP - 1000581-91.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000581-91.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa Gonçalves Rios - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIETA FELIX DA SILVA contra UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS EPENSIONISTASDO BRASIL - UNSBRAS.
A parte alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter verificado, ao consultar seu extrato de pagamentos, a existência de descontos mensais sob a rubrica Contribuição UNSBRAS, iniciados em março de 2024.
Sustenta que jamais firmou contrato com a instituição demandada, tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos (fls.16/37).
Foi deferido o pedido de assistência judiciária e a tutela de urgência à parte autora (fls.38/40).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 53/75).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e defeito de representação.
No mérito, aduziu a validade da filiação da parte autora, bem como descabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Houve réplica (fls. 108/115). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes.
A parte requerida, em sede de preliminar, sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que esta não teria buscado solucionar a controvérsia por meio extrajudicial.
Contudo, ressalto, desde logo, ser pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não se exige o esgotamento prévio das vias administrativas como condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988), vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA DESSA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, NO CASO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Inadmissível afastar o interesse processual em razão da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, pois o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), sendo imperiosa a anulação da sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018377-37.2023.8 .26.0344 Marília, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024).
Portanto, REJEITO a preliminar.
No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, verifico que aexordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, não seenquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no parágrafo único do art. 330 domesmo diploma legal.
Assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte ré.
Ademais, destaco que a análise quanto ao eventual direito da parte autora à pretensão deduzida emjuízo é questão atinente ao mérito, e como tal será oportunamente examinada Pois bem.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada.
Passo a análise do mérito.
Pois bem, no que tange à legitimidade da operação, o ônus da prova quanto à autenticidade de documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que, cessada a presunção de veracidade em razão da contestação da assinatura, incumbe ao interessado em sua validade comprovar sua autenticidade por meios idôneos.
Pois bem, no que tange à legitimidade da operação, o ônus da prova quanto à autenticidade de documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que, cessada a presunção de veracidade em razão da contestação da assinatura, incumbe ao interessado em sua validade comprovar sua autenticidade por meios idôneos.
Cabe dizer que não existe qualquer vedação para a assinatura aposta da forma como constante no instrumento apresentado, já que não há forma prescrita em lei para o tipo de manifestação de vontade em contratos bancários como o que apresentado nos autos, nesse sentido, calha assinalar a previsão contida no artigo 107 do Código Civil, que dispõe que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Da mesma forma, o Código de Processo Civil 441 prescreve que: serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Há, atualmente, uma progressiva ampliação de aceitação de assinaturas eletrônicas nos mais diversos instrumentos.
Veja-se, por exemplo, que o atual artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, admite como título executivo para aparelhar processos de execução aquele firmado por "qualquer modalidade de assinatura eletrônica".
Não se pode ignorar o avanço tecnológico atual que também abriga novas formas de contratação, dentre elas aquelas feitas por reconhecimento facial (biometria facial), dentre outras.
Tais contratações, firmadas por meio de aplicativos e ligações telefônicas, pela internet e por meio de caixas eletrônicos e terminais de autoatendimento de agências bancárias (ATM) são firmadas pelos contratantes ou respectivos representantes sem, de regra, haver a necessidade de materialização da manifestação de vontade em instrumentos físicos.
A permissão da contratação por meios eletrônicos, inclusive, possui regulamentação normativa em nosso ordenamento quanto aos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários que, por se tratar de assunto pertinente ao do presente caso, merece ser trazida a esta fundamentação com a citação do artigo 655, inciso III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, vez que estabelece requisitos para que referidos descontos possam ocorrer nos benefícios previdenciários, a saber: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - O benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c)documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II- "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
Como se nota, a normatização própria de autarquia previdenciária admite a possibilidade de formalização de contratos por meio eletrônico para descontos em benefícios previdenciários, como na hipótese ora discutida, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade.
Na espécie, a parte requerida logrou êxito em comprovar que o contrato impugnado em questão possui: 1.selfie (fotografia aproximada de rosto) a permitir os procedimentos de biometria facial, sem o mínimo indício de captura da imagem da pessoa por meio fraudulento ou em posição inadequada (fl. ), não tendo a autora indicado não se tratar de sua pessoa; 2.data e horário de validação da contratação por assinatura eletrônica (06:17:15 de 10/02/2025 fl. 175); 3.comprovante de efetiva disponibilização de numerário a parte autora, conforme documentos de fls. 4.áudio da contratação, conforme documentos de fls. 5.número de linha de telefone celular associada à autora, com prefixo da Comarca, sem qualquer contestação - (16) 993320165, conforme fl. 178, sendo certo que não restou impugnada pela demandante em réplica; 6.apresentação de documento pessoal (fl. ); 7.indicação de coordenadas de geolocalização (latitude e longitude) que, em consulta ao aplicativo Google Maps, levam à Rua Minas Gerais, localizada a 7 minutos do endereço residencial da parte autora indicado na petição inicial (Rua Walter Carrara n. 795, João Mataraia, CEP 14.600-000, município de São Joaquim da Barra-SP, denotando-se verossimilhança na contratação; 8.certificação de assinaturas coletada por empresa identificada em relatório específico (BRy Tecnologia) e homologação de carimbo de tempo em consonância com termos da ICP-Brasil (fls. 294/311); 9.hashes (códigos de resumo de dados) referentes à firma contida no instrumento assinado pela parte autora junto à instituição financeira cedente, de forma eletrônica, em confirmação à contratação fls.
No caso dos autos, considero que a parte requerida não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória o preenchimento da maioria dos requisitos de segurança que pudessem garantir a integridade da contratação, restando, assim, evidenciada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, pelo que se impõe o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetivados nos proventos da parte autora.
Não tendo a parte ré se desincumbido da prova da existência do vínculo de direito material, o desfecho se resolve em seu desfavor, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato descrito na inicial.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
Alegação da autora de que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de contrato que desconhece.
Sentença de procedência.
Pretensão do réu de reforma.
Cabimento em parte.
O banco deixou de comprovar a legitimidade do empréstimo impugnado.
Falha na prestação do serviço do banco.
Súmula 479 do STJ.
Inexigibilidade do débito.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
Redução da indenização para o valor de R$5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 1021818-97.2023.8.26.0482.
Relatora: SIMÕES DE ALMEIDA.
Julgado em: 22/05/2024).
Declaratória c.c. indenização Nulidade da sentença Ausência Negativa de contratação de empréstimo bancário com descontos em benefício previdenciário Legitimidade do pacto não demonstrada Débito declarado inexigível Restituição das parcelas devida, na forma simples Decisão correta Dano moral configurado Dever de indenizar inafastável Sentença reformada quanto a este tema Compensação de valores Possibilidade Recursos da autora e do réu parcialmente providos.* (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 1004675-04.2023.8.26.0189.
Relatora: SOUZA LOPES.
Julgado em: 22/05/2024).
Em relação ao pedido de repetição do indébito, depreende-se da tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021).
Como se percebe, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No presente caso, a quantia indevida foi descontada a partir de março de 2024, assim, é o caso de repetição em dobro pela conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se a observância da determinação de suspensão prevista no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR Tema 59 (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000), restou expressamente determinada a suspensãode todos os processos que versem sobre a controvérsia relativa à configuração ou não de danomoral in re ipsa, nas hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários porassociações às quais o beneficiário não possui vínculo.
Destaco que a delimitação do objeto do IRDR, conforme consta do votocondutor, restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, sendo possível oprosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, como ora se faz em relação ao dano material.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DECLARAR, relativamente a parte requerente, inexistente e inexigível a cobrança relativa aos descontos impugnados; b) CONDENAR a parte requerida UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS EPENSIONISTASDO BRASIL - UNSBRAS a restituir à parte autora ANTONIETA FELIX DA SILVA , de forma dobrada, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, com atualização monetária e juros moratórios desde cada desembolso, sendo-lhe facultada a compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora; e
Por outro lado, DETERMINO a suspensão do feito quanto ao pedido deindenização por danos morais, até o julgamento definitivo do IRDR Tema 59, nos termos doartigo 982, inciso I, do CPC, ficando o processo sobrestado quanto a este capítulo da demanda.Fica ressalvada, durante o período de suspensão, a possibilidade deanálise de eventual pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 982, §2º, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), GUSTAVO AUGUSTO RICARTE FAINE (OAB 444038/SP) -
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/07/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:36
Ato ordinatório
-
17/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 21:57
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:50
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 12:08
Ato ordinatório
-
04/05/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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