TJSP - 1178681-29.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1178681-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafaela Fanelli - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
RAFAELA FANELLI propõe ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência antecipatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA.
A autora narra, em síntese, que faz uso das redes sociais disponibilizadas pela parte requerida sob "@rafaelafanelli".
Contudo, narra que a sua conta foi hackeada por cibercriminosos.
Nesse sentido, tentou restabelecer a conta junto à requerida, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja compelido a restabelecer a referida conta.
Ao fim, pugna para que a ação seja julgada procedente com a confirmação da tutela de urgência anteriormente conferida, bem como pagamento de indenização no valor de R$ 10.0000,00.
Deferimento parcial de tutela de urgência às fls. 54/56.
Devidamente citado (fl. 63), o réu apresentou Contestação às fls. 92/106.
Em ordem de mérito, o réu argumenta pelo fornecimento de serviço seguro pela plataforma Instagram, sendo responsabilidade do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Sobreveio réplica às fls. 110/111.
Instadas a especificarem as provas que pretendam produzir (fls. 112/113), o réu pugna pelo julgamento antecipado da lide (fls. 115/119), já o autor se mantém inerte. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mérito da demanda comporta ser julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC.
A matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Sem preliminares a analisar.
No mérito, a demanda procede em parte.
Presente a relação de consumo, aplicam-se as regras protetivas da Lei n. 8.078/90 (Código do Consumidor).
De fato, a autora é destinatária final dos serviços, prestados em caráter habitual pelo fornecedor de serviços.
Referente à inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), malgrado não ser automática, cuida-se de direito básico do consumidor quando, a critério da magistrada, for verossímil a alegação do consumidor ou ele for hipossuficiente.
Logo, tanto um como o outro entendo presentes, deveria o réu demonstrar a adequação e segurança dos serviços prestados, de modo a afastar sua responsabilidade civil.
Pois bem.
Apesar de a parte ré, na contestação, aduzir que proporciona meios adequados de segurança para o acesso às suas plataformas sociais, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sob esse ângulo, é certo que há falhas na comunicação de dados para que malfeitores se aproveitem e se passem pelos titulares da conta, gerando prejuízo imediato da violação aos dados do perfil invadido e intimidade.
Há necessidade, pois, de que os provedores assegurem a segurança de suas plataformas, não havendo, no caso em questão, provas de que o réu tenha adotado todas as medidas eficazes para proteger o usuário legítimo ou que existisse uma impossibilidade técnica para tal.
O prestador de serviços deve garantir a segurança eficaz do sistema.
Trata-se, pois, de evidente falha de segurança na prestação de serviço que enseja a sua responsabilização, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, há falha na prestação do serviço pela plataforma no relacionamento com o cliente nos casos específicos de invasão de conta por terceiro: a demora no restabelecimentoe a falta de meios seguros nos trâmites entre plataforma e usuário idôneo, falha esta que deve ser corrigida pela plataforma, haja vista o número massivo de casos da natureza do caso em testilha que permeiam o judiciário.
E, sobre o caso em tela, ainda a respeito do tema da responsabilidade, saliento o dever do requerido em restabelecer o controle da conta por parte do autor nas condições exatas do momento imediatamente anterior à invasão, com fulcro no art. 944, CC.
Relativo ao pedido de indenização por danos morais, entendo pertinente.
O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da confiança e da expectativa do consumidor de ver restabelecido o acesso à conta de rede social; obrigada a minimizar essa situação e a vencer a injustificada demora na solução do problema, o que não ocorreu, apesar de deferida tutela antecipada.
Nesse diapasão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL POR HACKER.
PROVA DE POSTAGENS COM O INTUITO DE PRATICAR GOLPES EM NOME DA AUTORA.
INÉRCIA DA RÉ, MESMO APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INSTADA À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso de apelação provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10761664720238260100 São Paulo, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 19/07/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) Outrossim, considerando que o uso indevido da conta do requerente ocorreu após invasão por hackers, sendo necessário o ajuizamento da demanda para restabelecimento da conta, configurada a falha do réu e a obrigação de indenizar o autor.
Assim, para fixação do montante indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados ao caráter dúplice do instituto, o tempo de espera para reativação da conta e a situação econômica do ofensor.
Conjugando tais elementos, considerando (no caso concreto) o tempo que o autor ficou sem acessar a conta, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.500,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido: a) à obrigação de fazer, consistente na recuperação da conta/usuário vinculado à rede social do autor na plataforma Instagram ""@rafaelafanelli" ; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.500,00, com o IPCA como índice para a correção monetária, a partir da publicação dessa sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, em razão do diminuto valor da condenação.
Mantenho os efeitos da tutela deferida.
Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem- se os autos, após as comunicações devidas.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
28/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:38
Decisão Determinação
-
20/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 18:31
Expedição de Carta.
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13/02/2025 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 22:05
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 18:57
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 18:32
Decisão Determinação
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07/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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