TJSP - 0000614-67.2021.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000614-67.2021.8.26.0196 (processo principal 1017367-24.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Saulo Henrique Faria Oliver - Luciana Garcia Pereira Campos - Ciência à(o)(s) autor(a)(e)(s) de que o(s) boleto(s), referente(s) aos emolumentos cobrados para averbação(ões) da(s) penhora(s) na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), foi(ram) juntado(s) nos autos e está(ão) disponível(is) para pagamento até a data de vencimento.
Previsão legal: art. 10 do Provimento CG nº 6/2009 e art. 233 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: SAULO HENRIQUE FARIA OLIVER (OAB 300550/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000614-67.2021.8.26.0196 (processo principal 1017367-24.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Saulo Henrique Faria Oliver - Luciana Garcia Pereira Campos - Após a apresentação do laudo de avaliação do imóvel penhorado, a exequente manifestou-se pela anuência e a executada refutou o laudo (pp. 273/285).
Aplica-se ao presente cumprimento de sentença e ao pedido da parte devedora a regra do artigo 873 da Lei n. 13.105/15 - CPC: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se oArt. 480à nova avaliação prevista no inciso III docaputdeste artigo." (sic) Não estão presentes nenhuma hipótese autorizadora da providência almejada pela devedora.
A objeção apresentada pela devedora não dispõe de critérios técnicos, sobretudo diante dos parâmetros específicos apontados pelo Perito Avaliador, que externou todos os elementos de convicção, bem como análise pormenorizada dos fatores inerentes à precificação do bem avaliado.
O inconformismo da devedora não acompanhou nenhum documento comprovando suas alegações, especificamente de que o imóvel avaliado possui valor de mercado superior ao encontrado pelo Avaliados Judicial.
O mero inconformismo da parte com a conclusão pericial, sem o apontamento de elementos concretos aptos a desconstitui-la, não tem o condão de ensejar o refazimento do exame técnico, elaborado por profissional qualificado para o mister que lhe foi atribuído.
Nesse sentido: "Processo civil.
Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel.
Impugnação por parte da executada.
Decisão já atingida pela preclusão.
Pedido de realização de novo laudo.
Impossibilidade.
Inexistência de demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador ou de qualquer das hipóteses do artigo 873 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222169-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024)" "Processo civil.
Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel.
Impugnação por parte dos executados.
Pedido de realização de novo laudo ou que se considere a depreciação do imóvel.
Impossibilidade.
Laudo elaborado pelo método comparativo considerando o estado do imóvel.
Inexistência de demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Art. 873, I, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229856-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Insurgência da executada contra a r. decisão, que homologou o laudo técnico pericial de avaliação do imóvel penhorado, sendo realizado pelo perito nomeado pelo juízo - Descabimento - Laudo técnico pericial realizado por expert - Peritos que são auxiliares da justiça, pois, são nomeados para realização de tarefas técnicas, com a finalidade de esclarecer algo ao juízo, inclusive, realizam seus trabalhos com competência, eficácia e imparcialidade - Pleito que não se encontra guarida no artigo 873, incisos I, II, III e § único, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072924-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022)" Diante da ausência de elementos suficientes para lastrear a impugnação ao laudo pericial, conclui-se que o inconformismo da devedora não merece acolhimento, de forma que a homologação judicial deve ser confirmada.
No mais, desde logo, deverá a credora apresentar memória discriminada e atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Desde logo defiro a adjudicação do bem penhorado favor da parte credora, por preço não inferior ao da avaliação (artigo 876 do CPC), podendo este comparecer em cartório para assinatura do auto de adjudicação, no prazo de 05 dias.
Se o valor do crédito for inferior ao valor do bem, a parte credora depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do devedor (§ 4º do artigo citado).
Intimem-se. - ADV: SAULO HENRIQUE FARIA OLIVER (OAB 300550/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP) -
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 22:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:05
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 15:34
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:47
Suspensão do Prazo
-
04/09/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 13:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 10:36
Decisão
-
11/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/02/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 14:44
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
19/07/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 21:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 19:19
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2021 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2021 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2021 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2021 05:00
Suspensão do Prazo
-
17/04/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2021 09:15
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2021 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2021 07:15
Decisão
-
26/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2021 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2021 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 16:03
Decisão
-
25/02/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:25
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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