TJSP - 1003800-65.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003800-65.2025.8.26.0156 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos.
A citação, nos termos do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, poderá ser realizada eletronicamente por meio de endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o citando, possui prévio cadastro perante o banco de dados do Poder Judiciário a possibilitar sua citação na modalidade eletrônica.
A par disto, veja-se que o Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça n° 2265/2017 deste Egrégio Tribunal dispôs que: "(...) tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp.
Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos atos submetidos a este Tribunal (...)".
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Monitória - Indeferimento de citação por meio eletrônico - Insurgência da instituição financeira que não comporta acolhimento na medida em que o artigo 1º do Provimento CSM n° 1920/2011, alterado pelo Provimento CSM nº 2016/2012 dispõe: "Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação, em ações judiciais com autos totalmente digitais ou com autos físicos, poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento".
Ausência de demonstração por parte da agravante que o endereço eletrônico da agravada está cadastrado no banco de dados do Tribunal de Justiça, como exige o aludido artigo 246 do CPC - Citação por meio do aplicativo WhatsApp ainda não regulamentado - Decisão Mantida - Agravo Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098210-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico.
O recorrente sustenta a possibilidade de citação via WhatsApp e e-mail, conforme artigo 246 do CPC e precedentes do TJSP e STJ.
Alega que tentativas anteriores de citação foram infrutíferas e que a citação eletrônica é necessária para a efetividade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na possibilidade de citação por meio de aplicativo de mensagens e e-mail, em face da regulamentação vigente e da necessidade de credenciamento no banco de dados do Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O CPC prevê a citação preferencialmente por meio eletrônico, mas exige credenciamento no banco de dados do Poder Judiciário, o que não se aplica aos executados.
A Resolução n. 455/22 do CNJ estabelece que a citação eletrônica deve ser realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não abrangendo WhatsApp ou e-mail.
O Comunicado CG 2265/17 do TJSP veda a utilização do WhatsApp para atos de comunicação processual, visando a garantir a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação por meio eletrônico exige credenciamento no banco de dados do Poder Judiciário. 2 .
A citação por WhatsApp ou e-mail não é permitida pela regulamentação vigente.
Legislação Citada: CPC, art. 246.
Resolução CNJ n .455/22.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2198893-97.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2268649-67.2021.8.26.0000, Rel.
Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2262107-33.2021.8.26.0000, Rel .
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2023205-58.2022 .8.26.0000, Rel.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2281592-19.2021.8.26.0000, Rel.
Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04/05/2022 .
TJSP, Agravo de Instrumento 2198627-81.2021.8.26 .0000, Rel.
Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23715804620248260000 São Paulo, Relª: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025).
Por fim, cumpre frisar que, sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual.
Por essas razões, indefiro o requerimento para citação por meio eletrônico, designadamente por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, objeto do pedido.
Assim, recolha-se a verba de diligência do oficial de justiça ou a taxa postal correlata, conforme a opção para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:59
Indeferido o pedido
-
22/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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