TJSP - 1002505-02.2023.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002505-02.2023.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson José Corato - Banco BMG S.A. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário do primeiro em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), compensando eventuais valores já devolvidos administrativamente; C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde o primeiro desconto indevido.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita.
Em caso de advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, observados os termos do convênio DPE/OAB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:32
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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19/07/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:49
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2023 06:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 17:26
Expedição de Carta.
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22/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 08:38
Recebida a Petição Inicial
-
16/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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10/11/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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