TJSP - 4000849-30.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000849-30.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO - SEGURO PETADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) Magistrado: ANNA PAULA DIAS DA COSTA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do evento 05 dos autos originários, que indeferiu o pedido de arresto cautelar formulado pelo agravante.
Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida de forma parcial, corporificados na existência de elementos que evidenciem de plano a “probabilidade do direito” invocado (vg.
Agravo de Instrumento 2111917-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos dos artigos 300 e 301, do CPC, em razão da presença de relevantes indícios voltados ao estabelecimento de sistema de blindagem e esvaziamento patrimonial da empresa executada.
Infere-se dos autos que houve recente alteração do quadro societário da pessoa jurídica executada, com a exclusão dos garantidores da dívida (documento 12 do evento 01 dos autos originários), bem como ocorreu a paralização das atividades empresariais (documento 16 do evento 01 dos autos originários), além de ter sido realizada uma transação bancária contemporânea aos fatos, que beneficiou, em quantia milionária, a atual empresa detentora das cotas sociais da devedora (documentos 18/19 do evento 01 dos autos originários).
Anote-se que a medida concedida tem caráter de reversibilidade à luz de novos elementos.
Ex positis, defiro parcialmente o pedido para determinar o arresto cautelar dos bens e ativos financeiros dos agravados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, autorizada pesquisa via INFOJUD, excluindo-se, por ora, a constrição sobre os recebíveis atrelados aos contratos mantidos pela empresa agravada LCD com a Petrobras, devendo o recorrente e Juízo singular providenciar os meios necessários para efetivação das respectivas medidas.
Fica dispensada a intimação dos agravados, pois não integram a relação processual.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2.025. -
28/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:41
Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 40027676020258260003/SP
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000849-30.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 9ª Câmara de Direito Privado - 9ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0902G para CPRV3805G)
-
27/08/2025 15:13
Alterado o assunto processual
-
26/08/2025 13:04
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0902S
-
26/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/08/2025 15:12:30). Guia: 37106 Situação: Baixado.
-
26/08/2025 11:28
Remessa Interna para Revisão - CPRV0902S -> DCDP
-
26/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019975-84.2020.8.26.0003
Jacyra Antunes
Mirna Antunes Costa
Advogado: Carlos Antonio Belmudes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2020 16:17
Processo nº 1006987-40.2018.8.26.0152
Jorge Rodrigues da Silva
Benedito Vaz Pires
Advogado: Paulo Sergio Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 14:51
Processo nº 1011182-36.2024.8.26.0127
Ricardo Vitor Soares de Lima
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Advogado: Maria de Fatima Silva do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 19:04
Processo nº 1038980-53.2024.8.26.0100
Humberto Cury Sacchetto
Aloysio Vilela Brestas
Advogado: Aluir Guilherme Fernandes Milani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2024 22:25
Processo nº 1045986-14.2024.8.26.0100
Roberto Jafet Rizk
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Renata Vilhena Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 19:35