TJSP - 4006055-04.2025.8.26.0007
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006055-04.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: DIEGO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispõe o art. 798 do Código de Processo Civil: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;" (grifo não original).
Assim sendo, emende a parte autora a petição inicial, para juntar documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços.
Sobre o tema: “HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA A AÇÃO EXECUTIVA APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJSP; Apelação nº 1000348-15.2016.8.26.0010; Relator Des.
Luiz Eurico; 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; julgado em 27/03/2018) Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
21/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:14
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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