TJSP - 1004719-78.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004719-78.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Miranda da Silva - Stone Pagamentos S/A - - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, proposta por Bruno Miranda da Silva em face de Thiago Henrique da Silva Coelho Campezoni (identificado como "Requerido PHYNAME"), Stone Instituição de Pagamentos S.A. e Nu Pagamentos S.A. (Nubank) alegando que, em 19 de fevereiro de 2024, realizou a compra de uma autoclave pelo site da empresa PHYNAME, no valor de R$ 2.510,19, pago via PIX, com o objetivo de equipar seu consultório odontológico.
A entrega do produto foi sucessivamente adiada e, ao final, não se concretizou.
Após tentativas frustradas de contato e solicitação de reembolso, o autor descobriu que se tratava de um golpe, conforme relatos semelhantes encontrados no site Reclame Aqui.
Explicou o autor que registrou boletim de ocorrência e buscou contestar a transação junto ao corréu Nubank, que informou ter recuperado apenas R$ 2,75, valor estornado à conta do autor.
Posteriormente, a instituição comunicou a possibilidade de recuperação parcial de R$ 167,91, que, segundo o autor, não foi efetivamente creditado.
A corré Stone, por sua vez, teria reconheceu a fraude, mas alegou que as tratativas seriam conduzidas internamente entre as instituições financeiras, excluindo o autor das negociações.
O requerido sustentou que ambas as instituições financeiras reconheceram a fraude, mas não adotaram medidas eficazes para estornar o valor integral ou bloquear a conta fraudulenta.
A corré NUBANK apresentou sua contestação (fls.66/93).
O autor requereu a desistência da ação em relação ao corréu THIAGO.
A desistência foi homologada pelo juízo com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC, e a ação foi extinta em relação a esse réu, com trânsito em julgado declarado na mesma data (fls.320/321).
Em audiência realizada em 24/03/2025, a corré STONE não compareceu, apesar de devidamente intimada.
Diante da ausência houve decreto de revelia (fls.331/332), contudo, no caso não incide os efeitos do instituto pela existência de peça constestatória de litisconsorte (art. 345, I, do CPC).
O pedido é improcedente.
Nesta hipótese, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, STJ, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no §3° do mesmo artigo: "§3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro." As operações decorreram de suposta negociação fraudulenta em rede social, porém, foram realizadas pela autora de forma regular sem possibilidade de vinculação do evento às obrigações contratuais com a ré.
Ou seja, a instituição bancária, nesta hipótese, não tem vigilância e controle sobre o destino dado pelo cliente aos valores disponíveis em sua conta.
Lamentavelmente os episódios de fraude com a ferramenta financeira se tornaram trivial na rotina bancária, razão que levou o Banco Central do Brasil a publicar a Resolução 103 de 2021 que permite aos bancos adotarem medidas efetivas sobre transações duvidosas, no sentido de evitar ou amenizar os prejuízos das vítimas: "Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 40. .......................................................................................................... § 1º Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador. § 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido." (NR) "Art. 41.
O usuário recebedor, na iniciação da devolução, deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor da devolução. [...] Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. § 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação.
Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução. [...] "Art. 41-I.
Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando: I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78, quando vinculada a uma solicitação de devolução;" Não consta dos autos que tenha havido negativa ou omissão da instituição bancária requerida em conduzir as providências do MED.
Admitir a responsabilidade do requerido pelo evento seria uma forma de aceitar uma responsabilidade civil sem nexo causal.
Nada indica que houve falha ou fraude na prestação de serviços da empresa, vez que não tem meios de gerir as decisões pessoais dos clientes quanto à forma de utilização de seus recursos financeiros disponíveis na conta corrente.
Em situações semelhantes, decidiu o E.
TJSP: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA OLX".
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE CAUTELA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Autor alega que acreditou que estava adquirindo um veículo, transferiu o valor do preço ajustado para o suposto proprietário, que mantém conta junto ao réu, e posteriormente percebeu que havia sido vítima de fraude, quando entrou em contato com o réu solicitando o bloqueio do valor transferido.
Não conseguiu reaver o dinheiro transferido ao fraudador.
Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
O autor não comprovou todos os fatos alegados na inicial.
Não trouxe aos autos qualquer documento sobre as tratativas do (suposto) negócio jurídico (anúncio do na internet, documentos que foram apresentados pelo vendedor, preço etc.) 3.
O autor deixou de adotar cautelas mínimas esperadas nesse tipo de negócio, visto que transferiu vultosa quantia a terceiro, pessoa que conheceu através de anúncio na internet e que nem sequer se tratava do proprietário do veículo cuja aquisição pretendia.
Não houve, nesse passo, fortuito interno.
Vê-se que houve culpa exclusiva da vítima, que, como exposto, não agiu com cautelas mínimas; e de terceiro, o estelionatário e eventuais partícipes da fraude. 4.
Quanto à abertura de conta bancária junto ao réu, não vislumbro a ocorrência de nenhuma irregularidade.
Vinícius abriu a conta em nome próprio, apresentou documento de identificação e seguiu os procedimentos instituídos pelo réu. 5.
Inexistência de dever de bloqueio cautelar de transação no âmbito Pix, porque tal dever dirige-se ao prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor (instituição financeira à qual pertence a conta destinatária da transferência), e não ao prestador de serviço do usuário pagador (no caso, o réu). 6.
Quando o autor entrou em contato com a instituição financeira ré para informar sobre a fraude da qual havia sido vítima, nada mais havia que pudesse ser feito por aquelas a fim de evitar/minorar o prejuízo do autor. 7.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos de indenização.
Recurso a que se nega provimento. ld (TJSP; Apelação Cível 1005753-82.2023.8.26.0011; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) APELAÇÃO.
Ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais.
Apelante que teria adquirido veículo por meio de anúncio falso via "internet".
Realização de transferência bancária via "pix" no valor de R$ 13.500,00.
Posterior identificação de golpe.
Apelante que agiu sem a mínima cautela esperada ao não confirmar a veracidade do anúncio.
Transferência realizada para terceiro desconhecido.
Ausência de configuração de falha na prestação do serviço.
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Improcedência.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013505-78.2023.8.26.0020; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
Ação de indenização por danos materiais).
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Golpe do falso anúncio.
Autor que, após tratativa por telefone e WhatsApp, fez transferência bancária via PIX a terceiro desconhecido, pessoa física, acreditando estar reservando a compra de motocicleta.
Bem não entregue.
Ausência do dever mínimo de cuidado exigível do homem médio.
Inocorrência de fortuito interno, uma vez que os corréus não tiveram qualquer participação ou ingerência na fraude relatada.
A culpa exclusiva do consumidor é causa excludente do dever de indenizar (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004095-56.2023.8.26.0291; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA DE VEÍCULO GOLPE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1.
Caracterizada relação de consumo Autores que pretender reaver a importância de R$26.000,00, destinados a golpista, quando da compra de veículo Controvérsia recursal que se limita a verificar se houve falha na prestação de serviço pelo banco e, por conseguinte, condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais 2.
Banco que não concorreu para a prática do evento danoso Inocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do banco com o golpe praticado Fraude perpetrada por culpa dos próprios consumidores Excludente de responsabilidade do prestador de serviço, conforme art. 14, §3° do CDC Indenização por danos materiais e morais indevida Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1018748-80.2021.8.26.0114; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) Desta forma, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (OAB 467507/SP), PALOMA ANDRESSA DE ABREU BAPTISTA (OAB 465604/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP) -
21/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:55
Sentença de Revelia
-
26/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 08:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 13:52
Ato ordinatório
-
13/11/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2024 15:07
Audiência Realizada Inexitosa
-
07/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
08/06/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
08/06/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2024 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 10:32
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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