TJSP - 1007934-12.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007934-12.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Manuela Palmieri Pereira - - Mariana Palmieri Pereira - Fls. 121: Providencie-se o necessário, conforme requerido.
No mais, prossiga-se nos termos da sentença. - ADV: TATIANA PALMIERI KEHDI (OAB 188636/SP), TATIANA PALMIERI KEHDI (OAB 188636/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007934-12.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Manuela Palmieri Pereira - - Mariana Palmieri Pereira -
Vistos. 1) Fls. 109/110: Diante da concordância do Ministério Público, o inventário passará a tramitar sob a forma do arrolamento sumário. 2) Fl. 114: Desentranhe-se a petição das fls. 112/113, pois protocolada aqui por engano. 3) Por não vislumbrar irregularidades, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante nas declarações e plano de partilha apresentados às fls. 98/100, nestes autos do arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de PATRÍCIA PALMIERI DOS SANTOS, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro, omissão, engano ou direitos de terceiros, em especial os da Fazenda Pública.
Consoante disciplina o art. 662, caput, do Código de Processo Civil, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, devendo, o lançamento tributário exclusivamente pela via administrativa, conforme preceitua o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal.
Tal entendimento foi encampado na tese firmada pelo STJ, por decorrência do julgamento dos REsp n.º 1.896.526/DF e 1.895.486/DF, decididos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1074).
Destaque-se: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Por tal motivo, deixo de me pronunciar sobre a declaração, pagamento e homologação do ITCMD.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença, bem como providencie o CARTÓRIO a expedição do formal de partilha.
Intime-se a Fazenda Pública para tomar ciência desta sentença e, se o caso, promover o lançamento administrativo de eventual tributo. 4) Providencie o CARTÓRIO a expedição de alvará com o propósito de autorizar a herdeira Manuela a sacar 50% dos saldos bancários e 50% do saldo de PIS/FGTS de titularidade da de cujus.
Somente após a coerdeira Mariana alcançar a maioridade civil, o que está previsto para ocorrer no dia 03/02/2026 (fl. 17), providencie o CARTÓRIO a expedição de alvará em favor da referida coerdeira, com o propósito de autorizá-la a sacar os outros 50% dos saldos bancários, bem como os outros 50% do saldo de PIS/FGTS de titularidade da de cujus. 5) Providencie o CARTÓRIO, ainda, a expedição de alvará para autorizar a transferência da titularidade do veículo Renault Logan, placas EMU 2B88 (fl. 45), em favor de ambas as herdeiras 6) Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, atentando-se às cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: TATIANA PALMIERI KEHDI (OAB 188636/SP), TATIANA PALMIERI KEHDI (OAB 188636/SP) -
01/09/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 13:37
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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27/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:42
Evoluída a classe de 31 para 39
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01/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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