TJSP - 1000396-89.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000396-89.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Pereira de Macedo - Clinica Medica e Odontologia Amor e Saude Lins Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, até o saneamento do feito o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir.
Dessa forma, antes de sanear o feito, observo que às fls. 153/156, a parte autora juntou um comprovante de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), aduzindo que, com a entrada, pagou o total de R$ 8.745,74 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); ofertou, ainda, proposta de conciliação desde que receba metade desse valor.
Assim, deverá a parte autora esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se a petição e documentos se tratam de aditamento da inicial, com alteração, inclusive, do valor atribuído à causa.
Em caso positivo, ainda nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, intimem-se as partes requeridas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas a garantir o devido contraditório.
Por fim, no mesmo prazo supra, deverão as requeridas manifestarem-se acerca da proposta de acordo formulada (fls. 153/154), podendo, inclusive, apresentarem minuta de composição amigável para homologação.
Int. - ADV: RENÊ SILVESTRE DE MORAIS (OAB 378765/SP), MARIA INES FERRARESI (OAB 159264/SP), ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP), ANDRÉ OTAVIO FERREIRA BOIN (OAB 374585/SP) -
26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000396-89.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Pereira de Macedo - Clinica Medica e Odontologia Amor e Saude Lins Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: A ilegitimidade ad causam deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações da autora constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (REsp1678681/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 2.12.2017).
E, na hipótese, não há dúvida de que a parte autora imputa ao réu a responsabilidade pelos danos que afirma ter sofrido, de modo a restar afastada a preliminar suscitada pelos requeridos.
Isso porque, quanto a requerida Fundo de Investimos em Direitos Creditórios CAP, nota-se que ela participa da cadeia de fornecimento do serviço/produto tido por defeituoso, de modo que há legitimidade de todas as fornecedoras que participaram da relação de consumo para figurarem no polo passivo de relação regida pelo Código de Defesa de Consumidor.
Ou seja, a pessoa jurídica responsável pelo tratamento atua em parceria com o banco/empresa financiador, respondendo, portanto, solidariamente, por eventual violação ao direito do consumidor.
Vejamos em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - AUTORA INDUZIDA A ERRO - DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
APELO DO CORRÉU BANCO VOTORANTIN.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configurada a atuação integrada entre as rés, impõe-se a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Reconhecido vício de consentimento e direito de arrependimento, declara-se a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito.
Reduz-se o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00.
Pedido de restituição formulado pelo banco contra a clínica somente em grau recursal configura inovação processual incabível nesta instância.
Aplicação da Lei 14.905/24 para fins de correção monetária e juros.
Sentença parcialmente reformada.
Apelo do corréu.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009875-96.2023.8.26.0704; Relator (a):Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2025; Data de Registro: 20/06/2025). (grifos aditados) APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatório.
Serviços odontológicos.
Implante de próteses dentárias.
Falha na prestação dos serviços demonstrada.
Excludente de responsabilidade não demonstrada pela requerida.
Rescisão do contrato e restituição dos valores pagos.
Contrato de financiamento.
Negócios jurídicos coligados.
Responsabilidade solidária mantida quanto à restituição dos valores.
Danos morais configurados em relação à clínica requerida.
Quantum indenizatório que não comporta minoração.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1000723-15.2023.8.26.0319; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) (grifos aditados) Já quanto a requerida Clínica Médica e Odontológica, no mesmo sentido, por se tratar de relação de consumo submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participaram da oferta do serviço no mercado integram a cadeia de fornecimento/consumo, inclusive a franqueadora, sem a qual não existiria a franqueada.
Assim, a franqueadora (Clínica) responde solidariamente por eventuais danos decorrentes da prestação de serviço dos seus franqueados (Dentistas) (artigos 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25, §1º, do CDC).
Senão vejamos: Apelação.
Direito do Consumidor.
Implante dentário não finalizado.
Ação de obrigação de fazer c.c.
Indenização por danos morais.
Legitimidade passiva da franqueadora.
Responsabilidade solidária.
Dano moral configurado, porém com redução da indenização para R$ 10.000,00. 1.
Ação julgada procedente em primeira instância. 2.
Recurso da corré franqueadora parcialmente acolhido. 2.1.
Legitimidade passiva da franqueadora.
Responsabilidade solidária. 2.2.
Dano moral configurado, porém com indenização reduzida para R$ 10.000,00. 3.
Recurso do autor, pretendendo a majoração da indenização por dano moral, prejudicado. 5.
Recurso da corré parcialmente provido, prejudicado o do autor.
Sentença parcialmente reformada. (TJSP; Apelação Cível 1020670-39.2023.8.26.0001; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) Por fim, a despeito da discordância das partes requeridas quanto ao aditamento do valor da causa, conforme narrado pelo autor, o pagamento pelo tratamento ora impugnado foi mediante a entrega do valor, à vista, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dessa forma, havendo comprovante do pagamento dessa quantia e guardando ele estrita relação com o objeto dos presente autos, acolho a petição e documentos de fls. 154/156 como aditamento à inicial. À Serventia para a correção do valor da causa, fazendo-se as anotações necessárias.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas. 2) Das Questões de Direito: A parte autora postula ser indenizada pelos danos materiais decorrentes do tratamento defeituoso e ineficiente prestado pelas requeridas, que necessita ser refeito por outro profissional, arcando o autor, exclusivamente, com todo o custo de ambos, de modo que deve ser ressarcido pela parte não realizada do tratamento, que já foi parcialmente paga. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: Inicialmente, cumpre repetir que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º da referida legislação.
A parte autora é destinatária final dos serviços odontológicos, enquanto as requeridas figuram como fornecedoras desses serviços, caracterizando relação de consumo.
Ademais, nos termos do artigo 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de vícios na prestação dos serviços.
E, considerando que a versão autoral é verossímil, necessária a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que caberá a parte ré demonstrar que os serviços prestados foram próprios e adequados para os fins que deles se esperavam, bem como que atendiam as normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, § 2º, CDC). 4) Das Provas Admitidas: Assim, sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371).
A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel.
Desembargador NEVES AMORIM).
In casu, entendo que a prova oral pretendida não tem capacidade probante de interferir no deslinde da questão fática, na medida em que se trata de questão eminentemente técnica (regularidade da prestação do serviço odontológico), cuja resolução somente é possível por meio de prova pericial.
E mais, se a pretensão de prova da parte requerida é demonstrar a omissão de informação sobre a condição de saúde da parte autora, deveria apresentar um relatório médico de entrevista da parte autora prévia ao procedimento (anamnese) e posterior diagnóstico da situação omitida, ambas provas documentais.
Desse modo, o elemento de prova que a parte ré pretendo produzir somente pode ser satisfeita por prova documental ou pericial, de modo que é de rigor o indeferimento da produção da prova oral, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, para que não se alegue julgamento sem o prévio contraditório, sobretudo porque houve a inversão do ônus probatório nessa decisão (art. 10 do CPC), intime-se requerida Clínica Médica e Odontológica para que apresente documentos médicos sobre a situação narrada (omissão de informação de quadro clínico da parte autora) ou requerida a prova pericial, se assim o quiser.
PRAZO: 10 DIAS.
Fica a parte requerida advertida que o silêncio será interpretado como desistência de produção de provas.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MARIA INES FERRARESI (OAB 159264/SP), RENÊ SILVESTRE DE MORAIS (OAB 378765/SP), ANDRÉ OTAVIO FERREIRA BOIN (OAB 374585/SP), ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 21:40
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:42
Audiência Realizada Inexitosa
-
21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2025 10:31
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
27/02/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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