TJSP - 1030716-81.2022.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 23:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jairo Geraldo Guimarães (OAB 238659/SP), Jairo Geraldo Guimarães Sociedade Individual de Advocacia (OAB 33100/SP), Halana Amorim Guimarães (OAB 473840/SP) Processo 1030716-81.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos da Silva, Marcelo Carlos da Silva, Eneida Gracia da Silva Tavares, Luiz Carlos da Silva Junior -
Vistos.
Inicialmente esclareço que o fato de não ter o réu cumprido sentença anterior ensejaria, em tese, o cumprimento da sentença em questão e não o ajuizamento de nova ação.
Parte dos pedidos demanda este cumprimento na esfera competente, o que restou estabelecido pela sentença.
No tocante ao imóvel de São Bernardo do campo, a sentença é expressa ao determinar a dissolução daquele condomínio, sua avaliação e leilão, após o que será efetuada a partilha nos termos dos quinhões correspondentes a cada parte, não havendo ainda valor em relação ao mesmo a ser pago pelo réu aos autores, por óbvio, dependendo o mesmo de avaliação e hasta pública, nos termos da lei.
No tocante ao arbitramento dos alugueres, o pedido é incerto e indeterminado, não trazendo a inicial o período de ocupação exclusiva pelo réu ou o valor do aluguel que entende devido com a aplicação do percentual devido a eles em virtude do percentual referente à propriedade do bem.
Não esclarece valor de IPTU e condomínio nem prova de estarem arcando com estas despesas na proporção de seu quinhão.
Limita-se a inicial a relatar que o réu detém a posse exclusiva do bem e efetua requerimento de arbitramento de indenização a título de uso exclusivo.
Não há que se falar em liquidação em caso de pedido que não demanda qualquer providência além de cálculo matemático.
Caberia aos autores trazer avaliações em relação ao bem e valor deste aluguel, bem como das despesas carreadas pelos copropietários com pedido líquido e certo do valor pretendido, o que não foi feito.
Este pedido é inepto, portanto.
Recebo os embargos, visto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, uma vez que, de fato, houve omissão em relação a este pedido, incluindo a fundamentação retro na sentença e alterando o dispositivo da forma seguinte: "Face ao exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito em relação ao pedido de arbitramento de alugueres, ante a inépcia da inicial em relação aos mesmos, nos termos dos artigos 485, I, 322 e 344 do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (...)" Há, ainda erro de digitação no segundo parágrafo de fl. 385, não constando o valor após o R$, devendo ser ali incluído "R$189.483,82".
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada.
P.I.C. -
23/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/07/2023.
-
06/06/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2023 10:16
Expedição de Carta.
-
27/05/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 10:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2023.
-
12/01/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 14:00
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 16:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2022 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
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24/11/2022 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2022 16:44
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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