TJSP - 1079571-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:55
Decisão Determinação
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05/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079571-23.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ct Comunicacao Total Ltda - - Ftpi Representação de Publicidade e Mkt Ltda. - - Valmyr Luiz Mateoli - - Francisco Tornelli - Trata-se de exceção de pré-executividade, arguida por CT COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA; FTPI REPRESENTAÇÃO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA; VALMYR LUIZ MATEOLI e FRANCISCO TORNELLI, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual alegaram a inexigibilidade do título extrajudicial, diante do excesso de execução apontado, pugnando pela exclusão dos juros mensais de 2,05% e a declaração da ausência de obrigação certa, com a extinção da execução.
Pediram a extinção da execução, fls. 303/318.
O exequente apresentou resposta às fls. 327/362.
Pediu, em preliminar, a rejeição da exceção de pré-executividade diante da ausência de previsão legal para sua oposição e a condenação dos excipientes ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Acolho a preliminar.
Temos que a exceção de pré-executividade compreende técnica de defesa fundada em matéria de ordem pública, que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal como os pressupostos processuais e condições da ação.
Além disso, a matéria arguida deve ser exclusivamente de direito ou, se de fato, demonstrada por prova pré-constituída, uma vez que não há espaço para dilação probatória.
Note-se, portanto, que a admissibilidade da exceção de pré-executividade depende da verificação de dois requisitos, um de ordem material (a matéria arguida deve ser de ordem pública) e outro de ordem formal (não há necessidade de dilação probatória).
As alegações dos executados não podem ser reconhecidas em exceção de pré-executividade, devendo ser apresentadas em sede de embargos à execução ou ação própria, onde serão observados os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa.
Em outras palavras, as matérias ventiladas não preenchem os requisitos para a admissão da presente exceção, vez que não há a menor possibilidade de afirmação da inexigibilidade integral do título exequendo para a extinção da ação ou sua suspensão como se pretende.
Pelas razões exposta, a rejeição é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Alegação dos executados, ora agravantes, de iliquidez do título que embasou a execução - Matéria que deve ser alegada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso I, do novo Código de Processo Civil - A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir tal matéria, até porque a sua apreciação pode depender de dilação probatória, incompatível com este incidente - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2141394-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023).
Agravo de Instrumento.
Incidente de Cumprimento de Sentença.
Exceção de Pré-Executividade.
Matéria restrita para apontar os defeitos presentes no título ou as irregularidades na ação de execução que podem ser reconhecidos pelo juiz de ofício.
A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível em duas hipóteses: (I) nulidade do título executivo; (II) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas.
Recurso empregado tão somente para protelar o andamento da presente execução, ou seja, meramente em defesa da Co-Executada Maria Lucia Gatti Weigand cujo imóvel de sua propriedade já fora inclusive penhorado e levado a leilão.
Nunca é demais lembrar que as questões relativas a penhora do imóvel, já foram amplamente debatidas e apreciadas pelo i.
Magistrado, não merecendo qualquer censura a respeito, motivo pelo qual fica impugnados e contraditados todos os argumentos neste sentido contidos novamente desta Exceção, mesmo porque a Jurisprudência dominante de nossos Tribunais entende que qualquer outro tema só pode ser examinado no âmbito dos Embargos do Devedor.
Co-Executada citada em nenhum momento apontou a ocorrência de um vício de ordem pública na execução, mais um motivo para que a decisão proferida na Exceção de Pre-Executividade seja mantida.
Via eleita inadequada para discussão da matéria.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007983-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). É o que basta.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida por por CT COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA; FTPI REPRESENTAÇÃO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA; VALMYR LUIZ MATEOLI e FRANCISCO TORNELLI, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Sem condenação dos executados ao pagamento de honorários de sucumbência pois mero incidente processual que não altera o curso da execução quando rejeitado.
Fls. 363/364: ciente.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Decorridos, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP) -
28/08/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/07/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
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16/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
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16/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
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16/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
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16/06/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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