TJSP - 4003923-41.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003923-41.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: RODRIGO SANTOS DE JESUSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBEIRO GONZALEZ BISCUOLA (OAB SP431075) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2025), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Osasco, 20/08/2025. -
21/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SANTOS DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065849-19.2025.8.26.0100
Banco Votorantims/A
Alex Silva de Menezes
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 10:01
Processo nº 1001272-87.2023.8.26.0169
Euclides Garcia Junior
Leao Diesel LTDA
Advogado: Diego Doretto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 19:16
Processo nº 0059893-73.2024.8.26.0100
Cristiane Rosa de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jefferson Xavier Gomes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 18:38
Processo nº 1500701-68.2021.8.26.0609
Justica Publica
Wesley Vitor da Silva
Advogado: Evan Valeriano de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2021 13:13
Processo nº 4002261-33.2025.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Camargo Pedro
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00