TJSP - 4014122-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Interpelação Nº 4014122-67.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: COLINA DOURADA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO (OAB SP208254)ADVOGADO(A): RUBENS LEONARDO MARIN (OAB SP183237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de interpelação judicial formulado por Colina Dourada Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. em face de Thiago Lopes Dantas e Campele Melchior Dantas, com fundamento nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, objetivando constituir os requeridos em mora relativamente ao Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma e Outros Pactos firmado em 8 de abril de 2024, tendo por objeto o apartamento n. 1.114 do Condomínio VITACON Brigadeiro – Subcondomínio Bororós, localizado na Rua dos Bororós 58, 60, 72, 74, 86, 88, 96, 106, 108, Rua Condessa de São Joaquim, 321, 323, 335, e Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 865, 871, 877, 881, 885 e 889, nesta Capital.
A requerente alega que os requeridos encontram-se inadimplentes com o pagamento das parcelas avençadas, acumulando débito no valor de R$ 185.586,31, tendo efetuado apenas o pagamento da parcela de sinal após a celebração do contrato, cujo valor histórico foi fixado em R$ 375.638,00.
Sustenta que o contrato está fundamentado no Decreto-lei 745/69 e que as cláusulas 7.2, 7.3 e 7.6 das normas contratuais preveem a resolução automática do negócio jurídico em caso de não purgação da mora no prazo de 15 dias após a notificação.
Afirma, ainda, ter tentado contato telefônico com os devedores, sem êxito na composição amigável.
Decido.
A interpelação judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado a dar ciência inequívoca ao devedor acerca de determinada situação jurídica, configurando-se como meio idôneo para constituição em mora quando assim previsto contratualmente.
No caso em exame, verifica-se que a requerente demonstrou a existência de relação contratual com os requeridos mediante a menção ao Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado, bem como indicou expressamente as cláusulas contratuais que amparam sua pretensão, notadamente as disposições que estabelecem o procedimento de notificação para purgação da mora e suas consequências jurídicas.
A competência deste juízo encontra-se adequadamente fundamentada na cláusula 18.1 do contrato, que estabelece o foro de situação do imóvel para dirimir questões dele decorrentes, atendendo ao disposto no artigo 729 do Código de Processo Civil.
Os requeridos estão devidamente qualificados, com indicação de seus dados pessoais e endereço completo para realização da diligência, satisfazendo os requisitos formais da petição inicial.
O pedido mostra-se juridicamente possível e adequado ao procedimento eleito, vez que a interpelação judicial é instrumento processual apropriado para a finalidade pretendida, qual seja, a constituição formal em mora dos devedores com vistas à eventual resolução contratual.
A fundamentação apresentada, baseada no Decreto-lei 745/69 e nas cláusulas contratuais específicas, confere sustentação jurídica suficiente ao pedido formulado.
Defiro, portanto, a interpelação judicial requerida, que deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento, a ser expedida para o endereço indicado na inicial, qual seja, Rua Darci Dainesi Roman, 240, Parque Residencial Damha II, Presidente Prudente, SP, CEP 19053-757, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de interpelação com aviso de recebimento, constando expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os interpelados procedam ao pagamento do débito no valor de R$ 185.586,31, acrescido de correção monetária e juros, conforme estabelecido contratualmente, sob pena de resolução do contrato por inadimplemento e consolidação do direito da requerente de dispor livremente da unidade imobiliária.
Deverá constar, ainda, a informação de que, em caso de não purgação da mora, os interpelados terão direito à restituição das quantias efetivamente pagas, com dedução da multa de 50%, devendo entrar em contato através do e-mail [email protected] para obtenção de instruções sobre o procedimento de restituição, conforme previsto nas cláusulas 7.8 ou 7.8.1 do contrato.
Defiro o pedido para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Rubens Leonardo Marin, OAB/SP n. 316.181, e Luiz Roberto Hijo Sampietro, OAB/SP n. 208.254, com endereço profissional na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 680, cj. 61, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CEP 01403-000, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência e juntado o aviso de recebimento aos autos, arquivem-se com as cautelas de estilo, facultando-se à requerente a extração de cópias necessárias para as providências que entender cabíveis junto ao registro imobiliário ou outras instâncias competentes.
Custas pela requerente, observado o valor atribuído à causa.
Intimem-se. -
25/08/2025 10:39
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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25/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:47
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 09:47
Determinada a citação
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25/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34342, Subguia 33791 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:17
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:08
Link para pagamento - Guia: 34342, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33791&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - COLINA DOURADA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - Guia 34342 - R$ 253,80
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20/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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