TJSP - 1088584-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088584-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Conrado Almeida Pinto - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
CONRADO ALMEIDA PINTO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Aduz que é proprietário de imóvel objeto de contrato de locação, operação garantida por uma Apólice de Seguro Fiança contratada com a ré, sob o nº 32.0746.000000010164846.0000, cuja responsabilidade pelo pagamento do prêmio era da locatária, a qual, no dia 06.06.2025, rescindiu a locação, deixando em aberto diversas pendências no valor total de R$ 21.064,89, todas cobertas pelo seguro e, ao solicitar abertura de sinistro, recebeu negativa por parte da ré, sob o argumento do seguro ter sido cancelado em setembro de 2024 por falta de pagamento do prêmio, fatos estes não notificados.
Afirma que a ausência de comunicação prévia da falta de pagamento e cancelamento do seguro torna inválido este ato unilateral.
Pede o reconhecimento da validade do seguro fiança e a condenação da ré à obrigação de pagar integralmente a indenização no valor de R$ 21.064,89.
Tutela de urgência indeferida às fls. 155.
A PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação às fls. 161/175, alegando que o cancelamento da apólice é devido em razão da inadimplência da locatária (garantida no seguro), que foram contratadas apenas as coberturas de aluguel, IPTU, condomínio, danos, pintura interna e rescisão contratual e a ausência de documentos suficientes para comprovar os danos apontados pelo autor, bem como o devido valor dos respectivos reparos.
Narra, subsidiariamente, a possibilidade de desconto do prêmio restante ao valor da condenação.
Réplica às fls. 214/225. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Aplica-se, ao caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto autor e ré se inserem no conceito, respectivamente, de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, pois a ré atua no mercado exercendo atividades aos destinatários finais mediante contraprestação. É incontroverso nos autos que o autor é beneficiário do seguro-fiança contratado pela então locatária de imóvel de sua propriedade, com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações locatícias durante o prazo de vigência do instrumento, conforme documentos de fls. 35/38 e 190/211.
A controvérsia a ser dirimida no caso concreto, então, é se a recusa da seguradora ré quanto ao pagamento da indenização correspondente é legítima, com base no conteúdo do contrato celebrado.
Aduz a ré que o inadimplemento do prêmio estipulado para o seguro fiança pela locatária é causa suficiente para o cancelamento da apólice, de acordo com previsão legal tida no art. 757 do Código Civil e cláusula do contrato firmado e, então, não deve pagar o sinistro ao autor.
Razão não assiste à seguradora neste ponto.
A despeito da possibilidade de cancelamento da apólice por inadimplemento, a ré não cumpriu com o seu dever de informar previamente o segurado sobre o ocorrido, como previsto no contrato (Cláusula 11.7.2.
A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação prévia, sobre o eventual cancelamento do seguro, conforme fls. 204) e no enunciado constante da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
A respeito do tema, recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SEGURO DE VIDA.
Morte do segurado.
Cancelamento do contrato.
Inadimplemento do prêmio.
Necessidade de interpelação.
Inteligência da Súmula n. 616 do STJ.
Ausência de prova da constituição em mora.
Indenização devida.
Danos morais não caracterizados.
Mero aborrecimento oriundo de descumprimento contratual.
Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação Cível: 1019352-02.2021.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 27/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023).
Dessa forma, ausente prévia notificação quanto à mora e suas consequências, é abusivo o cancelamento da apólice promovida pela ré, sendo de rigor a procedência do pedido de reparação pelos danos materiais a fim de determinar o pagamento da indenização securitária que, à míngua de impugnação específica pela ré (art. 341, caput, do CPC) e por expressa cobertura contratual de fls. 196/200, deve refletir o valor descrito pelo autor (fls. 6) de R$ 21.064,89, o qual é coberto pela apólice de fls. 35/38 e de ocorrência comprovada pelos documentos de fls. 94/128 e 145/151.
O presente contrato foi celebrado para garantir o pagamento de indenização, ao segurado, pelos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais do locatário previstas no contrato de locação do imóvel (cláusula 1.1, fls. 194) e quanto a ele caberá ao Garantido o pagamento do respectivo prêmio do seguro a cada período de vigência (cláusula 11.1, fls. 204).
Assim, a compensação da indenização com os valores inadimplidos pela locatária é incabível ao caso, pois configuraria a imposição do ônus de pagar o sinistro ao segurado - e não ao garantido, como é disposto no próprio contrato de seguro.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a validade do seguro fiança nº 32.0746.000000010164846.0000 e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 21.064,89, com correção monetária e juros de mora a partir da data dos desembolsos.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n°14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora.
O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão.
Por conseguinte, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (CPC 85, § 2º).
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP) -
28/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:50
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:19
Ato ordinatório
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15/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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