TJSP - 1015173-83.2024.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015173-83.2024.8.26.0009 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Gilberto Barreto da Cunha - Simone Micale Sotero - 1.
Diante dos documentos de fls. 74/82, concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro coacta, tratando-se de demanda regressiva (de reembolso), pela qual o denunciante busca do terceiro (denunciado) o ressarcimento dos eventuais prejuízos que tiver.
Assim deve existir entre denunciante e denunciado uma relação de garantia, o que não acontece no caso concreto.
Diante disso, fica indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida à fl. 36. 3.
Não é o caso de se acolher a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça formulada pela requerida em contestação (fls. 38/39).
No que diz respeito aos requisitos necessários para concessão da gratuidade, os §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 99. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, observa-se que o autor solicitou formalmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita já na petição inicial e, para fundamentar tal pedido, juntou cópia de sua CTPS (fls. 12/14).
Posteriormente, por determinação do Juízo, apresentou demonstrativo de benefício previdenciário (fl. 85) e cópia de declaração de imposto de renda (fls. 86/92), documentos aptos a confirmar sua alegação de que atualmente encontra-se recebendo auxílio doença, no valor de R$ 2.280,27 (fl. 85) e portanto, não pode arcar com os custos do processo.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a circunstância da contratação de advogado particular é um dos fatores que pode influenciar na apreciação do cabimento do benefício.
Entretanto, como consideração genérica e exclusiva, não caracteriza fundamento legal suficiente ao seu indeferimento, conforme artigo 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Como é cediço, para se aquilatar o direito à assistência judiciária, importa não só verificar os ganhos da parte que a requer, mas também sua disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de seus familiares.
Cabe à parte contrária, ao impugnar o pedido, fazer prova concreta da suficiência de recursos para o custeio do processo, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu no caso concreto.
Destarte, diante da ausência de prova cabal no sentido de que o requerente possui recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejuízo próprio ou de seus familiares, a rejeição à impugnação ofertada é medida que se impõe. 4.
Digam as partes, em cinco dias, se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência.
No mesmo prazo, informem as partes se têm interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que deverão, por medida de economia e celeridade processual, formular nos autos propostas concretas de acordo para apreciação da parte contrária.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: DANIELA COSTA CORREA (OAB 395692/SP), TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:12
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:11
Expedição de Carta.
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24/10/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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