TJSP - 1001169-60.2025.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001169-60.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kleber Soares Fernandes Molesin - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. -
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão proferida à fl. 81.
Conheço dos embargos declaratórios, para, no mérito, rejeitá-los por não vislumbrar qualquer vício aptos a ensejar sua procedência.
Analisando a minuta publicada não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance da manifestação, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo juízo, o que só é possível em sede de recurso cabível.
Com efeito, os efeitos infringentes nos aclamatórios somente devem ser admitidos excepcionalmente quando existentes as respectivas hipóteses de cabimento, o que não é o caso da hipótese presente.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada - afinal, os provimentos judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante a inexistência de vícios, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. 2.
Após publicação, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: MARCELA FUGA ANTUNES CARDOSO (OAB 346340/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 00:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 01:26
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 05:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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