TJSP - 1073373-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073373-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Trttxx Representacoes Ltda - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Conforme recente tese firmada pelo C.
STJ em sede de recursorepetitivo, referente ao tema 610, na vigência dos contratos deplanoou de seguro de assistência àsaúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002: 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DEPLANOOU SEGURO DE ASSISTÊNCIA ÀSAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NOREPETITIVO.PRESCRIÇÃOTRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃOÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especialrepetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos deplanoou de seguro de assistência àsaúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (STJ, Segunda Seção, REsp 1.360.969/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 10/08/2016).
No caso dos autos, a pretensão autoral é condenatória apenas com relação aos reajustes aplicados nos últimos três anos, e declaratória com relação aos reajustes aplicados às mensalidades do seu plano de saúde a partir de 2019.
O prazo prescricional referente à pretensão declaratória é, portanto, o de 10 anos previsto no art. 205 do CC: AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 205 DO CC. 1.
O prazo prescricional para o ingresso de ações que visem à discussão de reajuste abusivo nas prestações de contrato de plano de saúde é de 10 (dez) anos. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 164.056 RJ, Min.
Rel.
João Otávio de Noronha, data de julgamento: 13/10/2015).
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a correção dos reajustes das mensalidades do plano de saúde da autora.
Diante da natureza técnica da controvérsia instaurada nos autos e do requerimento formulado pela autora, defiro a prova pericial requerida.
Nomeio a perita Adriana Barbosa Sousa Silva, que deverá ser intimada, via portal e por e-mail, para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários definitivos e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Tendo em vista que a relação é de consumo (Súmula 297 STJ) e a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, devendo a ré arcar com a remuneração do perito.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC ou, em caso de concordância, efetue a ré o depósito dos honorários.
Com o depósito, intime-se a perita a iniciar os trabalhos e entregar o laudo, em 30 dias.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP) -
28/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:48
Decisão Determinação
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02/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:33
Ato ordinatório
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23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:28
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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